A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de
Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser
considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos.
Os ministros votaram com o relator do caso,
Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu parecer que “não há dúvida de que a
criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta a
preponderância do Estado –personificado em seus agentes– sobre o indivíduo”.
“A existência de tal normativo em nosso
ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários
e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito
preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de
Direitos Humanos”, acrescentou.
Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime
“desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. A pena
prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.
Origem da decisão
A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ
teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a condenação de
um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos
de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e
resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação
por desacato.
Em seu relatório, o ministro Dantas afirmou que
“a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de
que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e
opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam
maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em
contravenção aos princípios democrático e igualitário”.
Por fim, o relator observou que a
descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade
para agredir verbalmente agentes públicos.
“O afastamento da tipificação criminal do
desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra
figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de
abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário
público”.
Fonte: UOL
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