Confira um resumo com os principais tipos de propaganda permitidos e
proibidos pela legislação eleitoral para as eleições municipais de 2016. É
importante ressaltar que a propaganda eleitoral para as eleições serão
permitidas.
COMÍCIO
Pode
A partir do dia 16 de agosto até 48h antes do
dia das eleições (29 de setembro), das 8h às 24h, com exceção do comício de
encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Também
pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que
este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua
sonorização.
Não
pode
Com a realização de show ou de evento
assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de
animação. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de
propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no
mínimo, 24h antes de sua realização. Os candidatos profissionais da classe artística poderão
realizar as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral,
exceto para promover sua candidatura, ainda que de forma dissimulada.
ALTO-FALANTES
E AMPLIFICADORES DE SOM
Pode
A partir do dia 16 de agosto até a véspera da
eleição, entre 8h e 22h (exceto o comício de encerramento de campanha), desde
que observadas as limitações descritas abaixo.
Não
pode
A menos de 200 metros das sedes dos Poderes
Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e de outros
estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das
escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
CAMINHADA,
PASSEATA E CARREATA
Pode
A partir do dia 16 de agosto até as 22h do
dia que antecede as eleições. Também são permitidos a distribuição de material
gráfico e o uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos.
No dia das eleições: é permitida apenas a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado
partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
Não
pode
A utilização dos microfones do evento para
transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de
órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.
CAMISETAS,
CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES
Não
pode
A confecção, utilização ou distribuição
realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha
eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor.
BANDEIRAS
E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS
Pode
Ao longo das vias públicas, desde que móveis
e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não
pode
Ocorrer a afixação de tais propagandas em
local público e ali permanecer durante todo o período da campanha. Devem ser
colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.
BENS
PARTICULARES
Pode
E não depende de licença municipal nem de
autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda deve ser feita apenas em
adesivo ou em papel e suas dimensões não podem ultrapassar o limite máximo de
0,5 m², nem contrariar outras disposições da legislação eleitoral.
Não
pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de
pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e
gratuitamente. Não é permitida a justaposição de adesivos ou cartazes se a
dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m². Também não é permitida a
pintura de muros e paredes, ainda que em dimensões inferiores ao limite
estabelecido.
FOLHETOS,
VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS (SANTINHOS)
Pode
Até as 22h do dia que antecede as eleições e
não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral. Os adesivos devem ter a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.
Não
pode
Apenas com a estampa da propaganda do
candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção,
bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
No dia das eleições: é vedada a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de
santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos. É proibido também espalhar material de
campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na
véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.
OUTDOOR
Não
pode
Independentemente do local, sujeitando-se a
empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades
cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa). Incluem-se na vedação os
outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto
de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de
outdoor.
ADESIVOS
EM VEÍCULOS
Pode
É permitido colar adesivos microperfurados
até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão
máxima de 50 cm x 40 cm.
Não
pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de
pagamento pelo espaço utilizado. Os adesivos também deverão conter o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção,
bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
TELEMARKETING
Não
pode
É vedada a propaganda via telemarketing em
qualquer horário.
JORNAIS
E REVISTAS
Pode
Até a antevéspera das eleições, para
divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. É permitida também
a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a
coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Entretanto,
eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estarão sujeitos a
punições.
Não
pode
Para publicação de propaganda eleitoral que
exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num
espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4
(um quarto) de página de revista ou tabloide. Também não pode deixar de constar
no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
RÁDIO E
TELEVISÃO
Pode
Apenas para a propaganda eleitoral gratuita,
veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições (de 26 de agosto a
29 de setembro), e debates eleitorais.
Não
pode
Com exceção da propaganda eleitoral gratuita,
é vedada às emissoras transmitir, a partir de 30 de junho, programa apresentado
ou comentado por pré-candidato. A partir de 6 de agosto, transmitir, ainda que
sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; dar
tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou
divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou
crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se
refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na
urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica
proibida a sua divulgação.
INTERNET
Pode
Após o dia 15 de agosto, em sites de partidos
e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em
provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é permitida também a
veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento
(Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas
eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo
que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida
ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no
sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da
versão impressa. A propaganda eleitoral na internet pode ser veiculada
inclusive no dia da eleição.
Não
pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em
sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública.
A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral,
inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por
mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de
serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir
usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo. Serão aplicadas
aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas
em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça
Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua
responsabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento. Constitui crime
a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade
específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra
ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.
(Fonte: TRE-MG)
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