O ex-prefeito de Lago da Pedra Luiz Osmani de
Macedo Pimental foi condenado por crime de improbidade administrativa, acusado
de ter contratado servidor de forma irregular. A decisão foi proferida pelo
juiz Marcelo Santana Farias, titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra.
Destaca o pedido do Ministério Público que o réu, na qualidade de Prefeito do
Município de Lago da Pedra, utilizou-se de verbas municipais para remunerar um
apaziguado político, o qual prestava serviço no Diretório Municipal de seu
partido, o Partido Democrático Trabalhista. Luiz Osmani exerceu o cargo de
Prefeito de Lago da Pedra por 08 (oito) anos, e responde a pelo menos a mais 03
(três) processos de improbidade (dois com sentença condenatória) e mais 02
processos de crimes contra a Administração Pública.
O réu requereu o registro de candidatura para
concorrer ao cargo de Prefeito da Cidade de Lago da Pedra nestas eleições. Ele
foi condenado às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08
(oito) anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar e de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por parte do Poder Público,
diante da extensão do dano causado à coletividade, da gravidade da conduta, do
proveito patrimonial, da posição hierárquica da agente, dos bens jurídicos
atingidos e da exemplaridade da resposta judicial.
A 1ª Promotoria de Justiça instaurou
procedimento administrativo em 2008, a fim de apurar denúncia de irregularidade
na contratação de servidor público por parte do ex-gestor municipal de Lago da
Pedra. Segundo consta no procedimento, Hanna Bárbara Aires da Rocha teria sido
contratada ilegalmente pela Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, em setembro
de 2007, com o aval do réu. O pedido inicial do MP tem a assinatura do promotor
de Justiça Reginaldo Júnior Carvalho.
“O Ministério Público comprovou através das
fls. 11 e 21 ter requisitado da Prefeitura Municipal de Lago da Pedra os
documentos comprobatórios da contratação de Hanna Bárbara. Entretanto,
obteve-se apenas uma espécie de contrato (nº 4326/2007), que não possuía os
requisitos essenciais para ser considerado válido, já que nem sequer há
qualquer assinatura no instrumento, como se percebe à fl. 19/20. Por outro
lado, verifico que foram juntados aos autos o termo de declaração de Hanna e
cópia do extrato de conta-corrente desta, sendo em que neste último documento
se verifica que a referida servidora de fato recebia seus proventos pelo
Município de Lago da Pedra”, destacou o juiz na sentença, observando que,
quando foi ouvido em audiência de instrução, o próprio réu se contradisse a
respeito dos fatos.
Inicialmente, ele afirmou que a referida
funcionária nunca teria prestado serviço na sede do partido. Entretanto, na
mesma assentada, ele mesmo afirmou que os serviços prestados pela referida
contratada na sede do PDT foram feitos de forma voluntária. Apesar de
reiteradamente requerido pelo Ministério Público, o autor nunca comprovou
qualquer serviço prestado pela suposta funcionária ao Município de Lago da
Pedra, o que poderia ser feito através do envio de sua folha de ponto, a
indicação de seu cadastro e da função que exercia, da natureza do vínculo, da
data do seu ingresso no serviço público e da comprovação dos respectivos
repasses ao INSS. “O ex-prefeito manteve-se inerte acerca destas provas tanto
na fase pré-processual, quanto na judicial, apesar de ter sido intimado a se
manifestar nos autos pelo menos por 04 (quatro) vezes, além de ter sido ouvido
em audiência”, diz a sentença.
“Aqui me cabe destacar que em improbidade
administrativa, o réu defende-se dos fatos narrados na inicial e não da
qualificação jurídica que o autor lhe atribuiu. Acerca do assunto, vejamos as
lições de Rogério Pacheco Alves, que diz que de pronto, em vista do princípio
‘jura novit curia’, é necessário enfatizar que, sem qualquer prejuízo à teoria
da substanciação, não haverá nenhuma incongruência na circunstância de
considerar o juiz aplicável dispositivo legal diverso do invocado pelo autor na
inicial”, observou Marcelo Santana Farias.
E segue na decisão: “Da Subsunção da Conduta
da Requerida a mais de um Tipo de Improbidade Administrativa (Importam
Enriquecimento Ilícito; que Causam Prejuízo ao Erário e Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública – Artigos 9º, 10 e 11 da LIA). Acerca deste
assunto, transcrevo aqui as sábias palavras de Emerson Garcia já que pertinente
ao caso: Não raro ocorrerá que a conduta do agente, a um só tempo, importe em
enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios
administrativos; o que, por via reflexa, permitiria a simultânea aplicação de
todas as sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. (…) Tratando-se de ato único,
entendemos que um único feixe de sanções deve ser aplicado ao agente, ainda que
sua conduta, a um só tempo, se subsuma ao disposto nos arts. 9º, 10 e 11. Único
o ato, único haverá de ser o feixe de sanções (ne bis in eadem). No que
concerne à dosimetria, haverão de compor o feixe de sanções os valores
relativos de maior severidade, o que possibilitará o estabelecimento de uma
relação de adequação com a natureza dos ilícitos, sendo que a pluralidade
destes será valorada por ocasião da individualização e fixação de cada uma das
sanções que compõem o feixe”.
“Em suma, no caso dos autos o réu utilizou-se
de verbas municipais para remunerar seu apaziguado político, o qual prestava
serviço no Diretório Municipal de seu partido, o Partido Democrático
Trabalhista – PDT. Assim, percebe-se que esta conduta se subsume às três
espécies de tipo de improbidade administrativa. Vejamos: Da comprovação da
conduta do réu no caso concreto dos autos O termo de declaração de fls. 12/13
não deixa qualquer resquício de dúvida de que o réu participou efetiva e
ativamente dos atos narrados na inicial (…) Desta forma, fica evidenciada a
vontade livre e consciente do requerido em cometer os atos narrados, fato que
configura o dolo enquanto elemento subjetivo da conduta ímproba que lhe é
imputada. A conduta do réu demonstrou mais ainda seu dolo quando se observou
que além de contratar sem concurso público, ainda utilizou os serviços da
contratada para benefício próprio”, enfatiza o juiz na sentença.
“A
gravidade do caso dos autos reside justo no fato de que ilícitos como os
descritos na inicial demonstram que estes são um hábito, uma forma de governar
e concorrer às eleições, um verdadeiro modus operandi de muitos políticos no
nosso país, como inclusive o advogado Marlom Reis muito bem narrou em seu livro
O Nobre Deputado. Ademais, o caso dos autos ganha ainda mais relevo e suscita a
reflexão sobre a forma como o Poder Judiciário tem labutado com os processos de
Improbidade Administrativa e de crimes contra a Administração Pública”, relatou Marcelo
Santana Farias.
E conclui: “Fatos deste jaez nos fazem
lembrar as zetéticas e críticas lições do Professor e Advogado Djalma Pinto, ao
analisar a ineficácia da Lei da Ficha Limpa para o fim que foi concebida. Tais
fatos mostram claramente como, em pleno Século XXI, ainda há governantes que
confundem com promiscuidade o público e o privado. Assim, mostra-se necessária
uma sanção suficientemente rigorosa para desmotivar tais práticas em nossa
República”.
Osmani foi condenado ao ressarcimento
integral do dano no valor de R$ 15.042,24 (quinze mil e quarenta e dois reais e
vinte e quatro centavos); à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08
(oito) anos; ao pagamento de multa civil de 03 (três) vezes o valor do
acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 45.126,72 (quarenta e cinco mil cento e
vinte e seis reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigida
monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros moratórios de
1,0% ao mês, a partir da prolação desta sentença até o efetivo pagamento;
proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. “Deixo
aplicar a pena de perda da função pública já que atualmente o réu não ocupa
qualquer função. Por outro lado, registro que a pena da suspensão dos direitos
políticos poderá ser executada com a manutenção desta sentença em segundo grau,
conforme enunciado nº 01 do Movimento Maranhão contra a Corrupção e o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Maranhão Contra a Corrupção – A decisão
judicial dá continuidade ao mutirão espontâneo de juízes de todo o Estado, com
o apoio da Corregedoria Geral da Justiça e Tribunal de Justiça, para o
julgamento de ações penais e de improbidade administrativa movidas contra
gestores e ex-gestores. Iniciado no dia 07 de março, o Maranhão contra a
Corrupção contou com a adesão de diversas unidades judiciais (varas e comarcas)
do Maranhão que se uniram no trabalho de proferir despachos e sentenças, além
da realização de audiências priorizando as ações de improbidade.
Os trabalhos do mutirão aconteceram em todo o
Maranhão, envolvendo mais de 70 unidades judiciais, entre comarcas e varas. O
mutirão foi idealizado por juízes e promotores e as atividades foram todas direcionadas
às ações de crimes contra a administração pública. Durante o evento, que
ocorreu no período de 7 a 18 de março e movimentou mais de 1.500 processos,
foram proferidas 216 sentenças, 181 decisões e realizadas 87 audiências. As
ações de improbidade são julgadas durante todo o ano.
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