Magistrado considera que o uso indiscriminado de fogos de artifício em áreas urbanas gera inegável desconforto a população, além de incitar a violência em função do acirramento de ânimos entre adversários políticos.
O juiz da 87ª Zona Eleitoral Galtien Mendes
de Arruda, proibiu a queima de fogos de artifício nas cidades de Pio XII,
Satubinha e Olho d’Agua das Cunhãs – todas no interior do Maranhão. A proibição
atinge a todas as ocasiões, principalmente os comícios, caminhadas, reuniões ou
visitas de filiados e apoiadores ilustres.
Para
Galtien, a inexistência de regulamentação de queima de fogos no Estado
do Maranhão causa latente animosidade entre os partidários locais na defesa de
seus candidatos e é função do magistrado tomar todas as providências para
manter a paz e a ordem.
“Fica terminantemente proibida a queima de
fogos de artifício de qualquer categoria em qualquer evento de cunho eleitoral
em propriedade particular ou em vias públicas (ruas, avenidas, praças), tais
quais reuniões, convenções , comícios, carreatas, caminhadas e passeatas entre
os dias 16/08/2016 a 02/10/2016 nos municípios que compõem a 87ª ZE/MA. Art.
1°.”, diz o juiz na portaria 16/2016, que estabelece a regra.
A determinação começou a valer na última
terça-feira(16), ainda segundo o documento, a queima de fogos em reuniões
políticas só será permitida no evento de comemoração da vitória (após 18h do
dia 02/10/2016), desde que seja entre 19 e 22h e mediante comunicação a Polícia
Militar e Corpo de Bombeiro Militar locais, que poderá fiscalizar as condições
de isolamento e segurança de explosivos.
Caso os servidores da Justiça Eleitoral ou
agentes polícias flagrem carreatas, caminhadas ou passeatas de caráter
eleitoral com queima de fogos, bem como reuniões políticas em locais fechados e
comícios, praticando o mesmo ato sem a devida comunicação, o evento será
imediatamente dissolvido e finalizado, os fogos de artifícios serão apreendidos
e o proprietário dos explosivos será pessoalmente notificado, cuja reincidência
importará no cometimento do crime previsto no artigo de 347 do Código Eleitoral
Brasileiro.
(Por Domingos Costa).
Veja cópia do documento abaixo:
PORTARIA PROIBINDO NA CIDADE DE OLHO D`ÁGUA DAS CUNHÃS - MA |
PORTARIA PROIBINDO NA CIDADE DE OLHO D`ÁGUA DAS CUNHÃS - MA |
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