(FOTO ILUSTRATIVA) |
Os Postos Fiscais da Secretaria de Estado de
Fazenda (Sefaz) nos municípios de Carolina e Barão de Grajaú realizaram, este
mês, a apreensão de dois caminhões com carga de cervejas em trânsito pelo
Maranhão e que eram destinadas a pequenas empresas do varejo localizadas na
cidade paraense de Itaituba e Rio Maria, avaliadas no valor de R$ 310.192,74 e
R$ 155.831,52.
O setor de monitoramento de operações da Sefaz
constatou que, no período de abril a outubro de 2016, 77 cargas com cervejas
transitaram pelo Maranhão destinadas a pequenas empresas no interior do Pará,
sem que houvesse o registro de entrada desses veículos naquele estado. Com essa
informação, a Sefaz, juntamente com a fiscalização do Pará, detectaram que as
empresas indicadas nas notas fiscais como destinatárias das mercadorias não
existiam no endereço indicado no cadastro do Pará, configurando como empresas
laranjas ou fantasmas.
A partir de então, o setor de fiscalização de
mercadorias em trânsito da Sefaz coordenou uma operação que resultou na
apreensão dos dois veículos. As cargas em trânsito pelo Maranhão, em operações
anteriores, não tiveram registro de entrada no estado de destino, no caso o
Pará, sendo irregularmente internalizadas e comercializadas no Maranhão. Foi
cobrado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e multa.
O advogado da empresa da cidade de Itaituba
entrou com um pedido de liminar e mandado de segurança para que a Justiça
ordenasse a liberação do veículo, alegando que a empresa está regular no
cadastro do Pará e conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não se pode apreender mercadorias como meio coercitivo para o
pagamento de tributos.
A pedido do juiz titular de Barão de Grajaú, a
Sefaz justificou a apreensão informando que não se tratava de apreensão de
mercadorias por falta do pagamento de imposto, mas de um esquema fraudulento de
obtenção de inscrições estaduais fictícias no estado do Pará, quando o intuito
é simular operações interestaduais com cervejas e sonegar o ICMS internalizando
irregularmente as cargas no Maranhão e no Pará.
O juiz negou a liminar apresentada pela empresa
mediante os relatórios de controle do trânsito de mercadorias e a comunicação
do Pará o que demonstra a inexistência do estabelecimento no endereço indicado
no cadastro, sendo ainda exigido o recolhimento dos tributos. Quanto à carga
destinada à cidade de Rio Maria, o seu representante entrou com pedido em
mandado de segurança com os mesmos argumentos na Comarca de Carolina, que
liberou a carga. Não foi solicitada nenhuma documentação à Sefaz sobre o pedido
enviado à Comarca de Carolina.
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