Sentença assinada pelo juiz Marco Adriano Ramos
Fonsêca, titular da comarca de Pedreiras, proíbe a banda “Asas Livres” –
Jailton Santos Barbosa – ME e a gravadora
Pato Discos Ltda – Pato Discos Gravadora e Editora Ltda – ME de
executar, divulgar, transmitir ou retransmitir, em seu repertório, a música
“Ponto de Partida”, composição de autoria de Dilza de Sousa Siqueira e
regravada pela banda sem autorização da autora. A suspensão da execução,
divulgação, transmissão ou retransmissão da composição deve ser imediata,
ficando a gravadora proibida de reproduzir a música em CD’s, DVD’s e outros
formatos de mídias.
As empresas requeridas devem se abster de
distribuir novos exemplares de CD’s ou DVD’s ou outros formatos de mídias
contendo a música, e devem providenciar a destruição dos exemplares não
distribuídos. A título de danos morais, banda e gravadora (cada uma) devem
indenizar a autora da composição em R$ 25 mil (vinte e cinco mil reais), além
de publicar, em destaque, por três vezes consecutivas, em jornal de grande
circulação do domicílio da autora, nota informando a autoria da música e
reprodução da mesma em seu repertório sem a autorização da autora. A multa
diária para o atraso ou descumprimento das determinações é de R$ 100 (cem
reais).
Conhecimento notório – A sentença atende à Ação
de Indenização por Violação de Direitos Autorais proposta por Dilza de Sousa em
desfavor das referidas banda e gravadora. Na ação, a autora sustenta que é
compositora da música “Ponto de Partida”, autoria essa “de conhecimento notório
de toda a população pedreirense, que é a cidade da autora, assim como de
pessoas de vários lugares do Brasil”.
Segundo Dilza, a notoriedade nacional deve-se
ao fato da composição ter sido reproduzida e interpretada por vários artistas –
entre os quais cita Lairton e Marcia Filipe – todos porém com a devida
autorização, frisa. Quanto à banda ré, Dilza afirma que o grupo musical, além
de regravar a composição sem autorização, ainda atribui a criação da música aos
próprios vocalistas da banda.
A autora da ação relata ainda as tentativas
infrutíferas, através de contatos via telefone e email com o produtor e
empresário da banda, no sentido de resolver amigavelmente o impasse. Segundo
Dilza, “os réus não apresentaram qualquer resposta à tentativa de acordo”.
Autorização – Em suas fundamentações, o juiz
cita os incisos XXVII e XXVIII do art.
5º da Constituição Federal, que estabelecem que pertence aos autores o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, bem como a Lei
9.610/98, cujo artigo 29 dispõe que “depende da autorização prévia e expressa
do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”.
E afirma: “É fato incontroverso nos autos a
existência da referida obra musical, de autoria da requerente, bem como se
comprovou a utilização da música pelos requeridos”. O magistrado ressalta ainda
a inexistência de qualquer documento ou outro tipo de prova de “autorização do
autor ou cessão de direitos expressa para uso da obra musical de sua autoria
pelos requeridos”.
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