Começa nesta sexta-feira (26) a propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinada aos candidatos a prefeito
e vereador nas eleições de outubro. Este ano, em razão das alterações
introduzidas pela Lei 13.165/2015 (Reforma Eleitoral), a propaganda será mais
curta. O período foi reduzido de 45 para 35 dias, terminando no dia 29 de
setembro. Também não haverá mais propaganda em bloco para os candidatos aos
cargos de vereador, que terão direito somente a inserções de 30 ou 60 segundos.
A propaganda eleitoral no rádio e na TV restringe-se ao horário gratuito, sendo
proibida a veiculação de qualquer propaganda paga.
A propaganda deverá ser veiculada inclusive
nas rádios comunitárias, nas emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e
nos canais de TV por assinatura de responsabilidade das câmaras municipais. O
conteúdo da propaganda é de inteira responsabilidade do candidato, partido
político e coligação. É assegurada a participação, no horário eleitoral
gratuito, do candidato cujo pedido de registro esteja sendo questionado
judicialmente (sub judice) ou que tenha sido protocolado no prazo legal, ainda
que não apreciado pelo juiz eleitoral. Não são admitidos cortes instantâneos ou
qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
Nos termos da Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) nº 23.457/2015, a propaganda para os candidatos a prefeito será
veiculada, de segunda a sábado, da seguinte maneira: em dois blocos de 10
minutos cada – de 7h às 7h10 e de 12h às 12h10 nas emissoras de rádio; e de 13h
às 13h10 e 20h30 às 20h40 na TV. Já as inserções serão veiculadas em tempos de
30 e 60 segundos para prefeito e vereador, todos os dias da semana, em um total
de 70 minutos diários, distribuídos ao longo da programação, das 5h à
meia-noite.
O tempo da propaganda eleitoral gratuita é
dividido entre os cargos, sendo 60% para prefeito e 40% para vereador. O
horário da propaganda deverá sempre considerar o horário oficial de Brasília
(DF). O cálculo do tempo a que cada candidato tem direito é feito pelo juiz eleitoral
de cada município, que, em conjunto com os partidos e representantes das
emissoras de rádio e de televisão, elabora um plano de mídia para garantir a
participação de todos nos horários de maior e menor audiência. Para a divisão
do tempo, é observado o seguinte critério: 90% são distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes que o partido tenha na Câmara dos
Deputados no dia 15 de agosto de 2016; os outros 10% devem ser distribuídos
igualitariamente.
A lei proíbe a veiculação de propaganda que
possa degradar ou ridicularizar candidatos. O partido político ou a coligação
que cometa a infração está sujeito à perda do direito à veiculação de
propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão judicial
que reconhecer o ilícito. A requerimento do partido político, da coligação ou
do candidato, a Justiça Eleitoral poderá impedir a reapresentação de propaganda
eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
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