Advogada maranhense assina peça que pode
modificar entendimento sobre resultados de eleições em municípios com menos de
200 mil eleitores
A possibilidade de eleições diretas em caso de
cassação do vencedor do pleito por maioria simples está sendo questionada no
Supremo Tribunal Federal (STF) pelo PSD. Para o partido, a regra, delimitada
pelo parágrafo 3 do artigo 224 do Código Eleitoral, é inconstitucional, além de
afrontar a jurisprudência eleitoral, ao obrigar nova disputa nas urnas quando
já está pacificado que, nesses casos, quem assume é o segundo colocado.
Os pleitos diretos simples ocorrem em disputas
para o Senado e em cidades com menos de 200 mil eleitores. O artigo 224 foi
alterado em 2015, durante a reforma eleitoral parcial promovida pelo Congresso.
Com a mudança, ficou estabelecido que “a
decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a
cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito
majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas
eleições, independentemente do número de votos anulados”.
É essa regra que pode forçar novas eleições, no
caso do Maranhão, em Bacabal, por exemplo, onde o candidatos mais votado, Zé
Vieira (PP), está com o registro de candidatura indeferido e, se não conseguir
reverter a situação no TSE, terá os votos anulados.
Nesse caso, é de acordo com a regra vigente, o
segundo colocado, Roberto Costa (PMDB), não assumiria, e seria convocado novo
pleito.
“A inconstitucionalidade aqui apresentada
ocorre dentro de uma hipótese de interpretação/aplicação do art. 224, parágrafo
3º, CE, qual seja: não se exigirá novas eleições em sistemas eleitorais de
maioria simples”, argumentam Ezikelly Barros e Thiago Boverio, que assinam a
peça. Ela é maranhense, com atuação em Brasília.
O PSD destaca que o parâmetro estabelecido no
dispositivo fere a soberania popular por não permitir o máximo aproveitamento
dos votos. Questiona também a racionalidade da medida para esse tipo de pleito
e detalha que, se a regra for aplicada, pela situação atual na Justiça
Eleitoral, 145 municípios brasileiros com menos de 200 mil eleitores podem ter
novas eleições.
“Qual a razoabilidade de realizar-se uma nova
eleição quando a nulidade dos votos conferidos ao candidato-eleito em primeiro
lugar — cujo registro de candidatura seja indeferido, cassado o diploma ou seja
declarada a perda do mandato — não atingir mais de 50% dos votos remanescentes
válidos”, questionam os advogados.
Na ação, o PSD pede ainda que a ação seja
enviada diretamente para o ministro Luis Roberto Barroso, que é relator da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 5.525, na qual é questionado o artigo 4º da Lei
13.165/2015, responsável pela inserção do parágrafo 3º no artigo 224 da Lei
4.737/1965.
Manifestação da PGR
Em maio, a Procuradoria-Geral da República
apresentou parecer questionando as mudanças. Segundo o órgão, o método
apresentado para novas eleições (parágrafo 4º do artigo 224 do Código
Eleitoral) em caso de cassação trata de regra já disciplinada.
O dispositivo determina que, em caso de
cassação do mandato pela Justiça Eleitoral, a nova eleição será indireta se o
fato ocorrer a menos de seis meses do fim do mandato e direta nos outros casos.
“Essa não é matéria ao alcance de mudança por legislação ordinária, sob pena de
ofensa à supremacia constitucional. A lei poderia, quando muito, oferecer
detalhamento sobre o procedimento de realização de eleições, mas não trazer
prazo diverso do previsto constitucionalmente para que ocorram eleições
indiretas”, disse.
Em relação aos governadores e prefeitos, a ADI
sustenta que a norma usurpou competência dos estados-membros, do Distrito
Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários,
em caso de vacância na segunda metade do mandato. Segundo Janot, o Supremo, no
julgamento da ADI 4.298, decidiu que não é obrigatória a observância por
estados e municípios do rito estabelecido pelo artigo 81 da Constituição, no
trecho em que autoriza eleições indiretas.
“A questão, portanto, é de repartição das
competências federativas e de respeito aos espaços próprios dos
estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Lei federal, conquanto
de caráter nacional, como é o caso do Código Eleitoral, não pode suprimir esse
espaço autônomo de deliberação dos entes federados”, argumentou Janot. De
acordo com o procurador-geral, não há inconstitucionalidade no critério para
escolha do sucessor, mas na fixação da modalidade dessa eleição quando deva
ocorrer na segunda metade do mandato.
Por fim, segundo Janot, “a exigência de
trânsito em julgado — incluindo a espera de decisão de possível recurso
extraordinário — mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade
das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato”.
“A lei esvazia a eficácia das normas eleitorais
que protegem a regularidade e legitimidade das eleições”, diz o
procurador-geral, que requer a concessão da medida liminar para suspender a
eficácia dos dispositivos da Lei 13.165/2015 e, no mérito, que a ação seja
julgada procedente.
(Com informações do Conjur / Blog do Gilberto Léda)
Nenhum comentário:
Postar um comentário