A pedido do Núcleo Regional da Defensoria
Pública do Estado (DPE/MA) de Bacabal, a Justiça deferiu em caráter liminar os
pedidos contidos na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela instituição, em
favor dos moradores do bairro da Cohab II, naquele município, tendo como réu a
concessionária Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). A empresa responsável
foi acionada por vários vícios na prestação do serviço de abastecimento de água
daquela região, além de cobranças consideradas indevidas causando enormes
prejuízos à população da área.
A decisão é da juíza titular da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal, Vanessa Ferreira Lopes, com base nos argumentos
apresentados pelos defensores estaduais Ian Barbosa Nascimento e Pablo Carvalho
e Moura. No despacho, a empresa está obrigada a reestabelecer o fornecimento
regular de água tratada no bairro em questão, no prazo de três dias, bem como
se abster de cobrar as tarifas pelo fornecimento, em até cinco dias após
comunicada da decisão. Além disso, a concessionária deverá apresentar um
cronograma detalhado com medidas que serão adotadas para a regularização do
serviço, no prazo de 10 dias.
A DPE foi procurada por duas moradoras do
bairro, que há cerca de seis meses vêm sofrendo com a má prestação do serviço
naquela região, prejudicando centenas de famílias. Os defensores manifestaram a
importância da decisão da magistrada para a consolidação da cidadania dos
moradores daquela área, reduzindo, portanto, mais um problema causador de
diversos males sociais.
Segundo Ian Nascimento, não se pode conceber
que um bairro populoso como a Cohab II fique privado indefinidamente dos
serviços de fornecimento de água pelo SAAE. “As pessoas mais carentes
necessitam se deslocar de suas casas para coletar água da vizinhança, inclusive
tendo que desembolsar quantias significativas para obtenção do produto. Nesse
contexto, como não estão sendo servidos pela empresa, a maior parte dos
moradores com menor condições financeiras tem deixado de pagar as faturas há
vários meses, como forma de compelir o fornecedor a sanar a situação”,
destacou.
Pablo Carvalho observou que a falta de serviço
de abastecimento reflete em diversos danos à população nos aspectos morais,
financeiros e de saúde pública. “Com a falta de água, a população do bairro vem
suportando sérios constrangimentos, tendo comprometidos seus afazeres
domésticos e necessidades básicas, pois, como sabido, a água é de fundamental
importância para o desenvolvimento do ser humano. Há que se ressaltar, ainda,
que a situação faz com que os moradores do bairro tenham que armazenar água em
reservatórios improvisados em seus quintais, aumentando seriamente o risco de
proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças”, ponderou.
Em sua decisão, a magistrada destaca a
importância da boa prestação de serviços essenciais para o bem-estar da
população. Segundo ela, a falta do
fornecimento digno de água à população enseja dano irreparável ou de difícil
reparação, pois a água é bem essencial à população, constituindo um serviço
público indispensável à sobrevivência humana, sendo que a sua falta certamente
causa transtornos aos moradores do bairro.
(DPE-MA)
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