Que o MPF apure urgentemente essa denúncia dos
alunos de medicina contra a reitoria da UFMA
Não se pode conceber tais arbitrariedades e
ilicitudes no trato com a coisa pública, ainda mais se tratando de educação
superior, cujos ditames da Constituição e a definição do Ministério da
Educação, após quantitativo de vagas ociosas, dão condições de igualdade a
todos, sem que se criem rotinas e fluxos que não condizem com os parâmetros que
se deve alcançar para lograr uma das vagas ociosas. Não pode conceber dá
condições diferenciadas para aqueles que são parentes e aderentes de
professores da instituição, como os alunos denunciam e sequer fazer
diferenciação entre cursos superiores. QUE O MPF APURE DE IMEDIATO ESSA
DENÚNCIA E TOME AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS COM URGÊNCIA, VISTO QUE ASSIM ESTARÁ
VALORIZANDO A EDUCAÇÃO BRASILEIRA, QUE TANTO PRECISA!
NOTA DE REPÚDIO
DIFERENÇA NO TRATAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS
POR EDITAIS, GERAM DÚVIDAS E INCERTEZAS QUANTO À MORALIDADE NO PROCESSO SELETIVO
DE VAGAS OCIOSAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
Vagas Ociosas é um problema antigo da UFMA e o
Ministério Público Federal é ciente, pois já emitiu várias recomendações e
cobranças aos Reitores. A última recomendação foi em 2016 quando denunciaram ao
MPF que a UFMA não estava oferecendo as vagas ociosas e não estava divulgando
os quantitativos de vagas disponíveis em medicina por semestre. O porquê de
tanta obscuridade e falta de transparência, muitos devem supor do que se trata.
Dessa forma, após pressão do MPF para tornar
transparente e disponível o número de vagas, a UFMA publicou dois editais de
vagas ociosas em 28/08/2016, um para os cursos gerais (Edital nº 183/2016) –
leia-se TODOS OS CURSOS, exceto medicina – e outro específico apenas para
Medicina (Edital nº 184/2016)! Isso jamais poderia ocorrer, pois todos os
cursos da UFMA deveriam ser tratados com isonomia, igualdade e em apenas um
edital. A UFMA contrariou a própria resolução interna que versa sobre os cursos
de graduação, Resolução Consepe nº 1175.
A diferença nesses dois editais foi a seguinte:
a UFMA criou a bel prazer uma segunda etapa para o edital de medicina, exigindo
a correspondência de absurdos 75% do curso de origem que seriam analisados por
uma banca examinadora de professores, cujos nomes não foram divulgados e
pasmem, teve esposa de professor que foi aprovada nessa etapa obscura, ora,
como é que os cursos de Enfermagem, Odontologia, Ed. Física, Farmácia, etc
(Cursos Afins), terão essa correspondência? É lógico que apenas quem faz
medicina na particular é que teria acesso. Outra situação, foi que dois alunos
da mesma turma do 4º Período de Odontologia de uma Universidade Particular, se
inscreveram para o 3º Período de Medicina na UFMA, um no Campus de Pinheiro e
outro no Campus Imperatriz, e pasmem, apenas o de imperatriz passou nessa
análise de 75% dessa Comissão, ora, como que um tem 75% de Correspondência e o
outro não, se eram da mesma turma e com o mesmo histórico sem reprovações? Isso
foi uma exigência ilegal, absurda, restritiva de direitos e de interesses
escusos, pois a própria Resolução interna Consepe nº 1175(Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão) é clara quanto aos critérios de ingresso e não tem para
onde correr (QUEM QUISER TER ACESSO NA ÍNTEGRA À RESOLUÇÃO, É SÓ PESQUISAR NO
GOOGLE), vejamos o que diz a Resolução Nº 1.175-CONSEPE, de 21 de julho de 2014
da referida Universidade:
CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA Art. 15
Transferência voluntária é a passagem do vínculo de matrícula do estudante de
uma Instituição de Ensino Superior (IES) nacional ou estrangeira para esta
Universidade. Art. 16 Para ter concedida a transferência voluntária, o
estudante deverá atender às seguintes exigências: I. Aprovação em processo
seletivo de vagas ociosas; II.
Ser estudante de mesmo curso ou de curso afim
ao pretendido; III. Ter cursado, com aproveitamento, no mínimo 2 (dois)
semestres letivos do currículo do Curso de origem.
CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO Art. 22 É a passagem do
vínculo do estudante de um para outro Campus desta Universidade. Art. 23 Para
ter concedida a remoção, o estudante deverá atender às seguintes exigências: I.
Ter tido aprovação em processo seletivo de vagas ociosas; II. Ser estudante de
mesmo curso ou de curso afim ao pretendido; III. Ter cursado, com
aproveitamento, no mínimo 15% (quinze por cento) do currículo do Curso de
origem; IV. Ter condições de concluir o curso pretendido no prazo máximo
estabelecido para a integralização curricular.
CAPÍTULO V DA REOPÇÃO Art. 27 Reopção é a
passagem do estudante de um para outro curso de graduação. Art. 28 Para ter
concedida a remoção, o estudante deverá atender às seguintes exigências. I. Aprovação
em processo seletivo de vagas ociosas; II. Afinidade entre o Curso pretendido e
o Curso de origem; III. Ter cursado, com aproveitamento, no mínimo 15% (quinze
por cento) do currículo do Curso de origem.
CAPITULO VIII DA MATRÍCULA DE GRADUADO Art. 38
Matrícula de graduado é o ingresso de portador de Diploma de Curso Superior
Nacional devidamente reconhecido, ou estrangeiro revalidado, para obtenção de
mais um grau em Curso de Graduação desta Universidade. Parágrafo Único. A
matrícula será: I. Reingresso de Graduado, quando se tratar de graduado nesta
Universidade; II. Portador de Diploma, quando se tratar de graduado em outra
IES. Resolução Nº 1.175-CONSEPE, de 21 de julho de 2014 | p. 12/51 Art. 39 Para
ter concedida a matrícula de graduado, o estudante deverá atender às seguintes
exigências: I. Ter tido aprovação em processo seletivo de vagas ociosas; II.
Ser egresso de qualquer curso de graduação nacional devidamente reconhecido ou
estrangeiro revalidado.
Como se pode observar, a referida Resolução
interna da UFMA é bem clara quanto ao seletivo de vagas ociosas, não precisa
ser jurista ou estudante de direito para entender, basta saber ler: “O aluno
precisa apenas de 2 períodos ou 15% do curso de origem”.
Além disso, ainda no edital 184, voltando para
a primeira etapa, verifica-se mais estranhezas. O aluno escolheria para qual
período iria concorrer à vaga, tornando um fato um tanto quanto nebuloso: a
escolha de um período escolhido pela maioria dos candidatos geraria uma disputa
mais acirrada, enquanto que períodos pouco escolhidos teriam pequena
dificuldade para a conquista da vaga. Acontece que os alunos não sabiam qual
seria o mais ou menos escolhido, apenas quem detinha essas informações
privilegiadas saberia. Dessa forma, o seletivo poderia injustiçar alguém que
pela nota geral do ENEM teria condições de ingressar no curso, mas que por uma
escolha “azarada” ficaria de fora; ou favorecer quem pela nota geral do ENEM
não passaria, mas que pela escolha de um período menos disputado, alcançaria êxito.
Acreditamos que a destinação obscura da vaga aconteceu neste item e a Resolução
não prevê esse “favorecimento”.
Mesmo assim, logo após a publicação dos
Editais, muitos alunos aprovados na 1º ETAPA foram barrados na segunda etapa
ilegal, e apenas alguns alunos foram aprovados, ficando mais de 70 vagas livres
sem preenchimento algum. Inclusive, houve aluno que subiu praticamente da
última colocação e foi aprovado, causando estranheza? Porém isso não vem ao
mérito do presente texto,porque os alunos aprovados não têm culpa de nada. QUEM
ERROU FOI A UFMA COM ESSA ABERRAÇÃO JURÍDICA QUE GERA DESCONFIANÇA NA
MORALIDADE DOS SELETIVOS.
O Ministério Público Federal do Maranhão
verificando mais esta anomalia, moveu uma ação civil pública e o Juiz de 1º
Instancia acolheu a legalidade das denúncias do MPF e determinou que a UFMA
desconsiderasse a nefasta 2º etapa do edital 184 e matriculasse todos os alunos
na quantidade exata de vagas ociosas disponibilizadas pela própria UFMA. Assim,
passaram os alunos ordem de notas do ENEM com os critérios do edital 183 (legal
e utilizado em todos os demais cursos e com teor semelhante ao de universidades
renomadas). O juiz sentenciou, no entanto, que a UFMA desmatriculasse todos os
alunos que foram matriculados pelo edital ilegal, o 184. Ocorre que de forma
estranha a UFMA pediu audiência de conciliação para tentar fazer com que esses
alunos desmatriculados permanecessem. O juiz concedeu e foi realizada essa
audiência de conciliação a pedido da UFMA (entre a UFMA e o MPF, representando
os alunos prejudicados da 1º Etapa) no TRF da 1º Região em São Luís com o Juiz
da 6º Vara, Dr. Gustavo Baião. Nessa audiência, senhores, a Pró-reitora de
Ensino Isabel Ibarra teve um ato audacioso de dizer para o excelentíssimo juiz
e para todos que ali estavam que o curso de medicina é um curso diferenciado na
Universidade e que deveria ser feita seleção à parte, sempre debochando dos
alunos prejudicados e desmerecendo os demais cursos e profissionais das demais
áreas e pondo em cheque sua capacidade ou direito de ingressar no curso de
medicina. Estranhamente uma gestora com tal visão ora preconceituosa ora
arrogante pode gerir pasta tão importante na UFMA durante momento tão delicado.
A UFMA recorreu da decisão de 1º instância e
ludibriou a Justiça na 2º instância com argumentos sem nexo, com possível
má-fé, através de um agravo de instrumento. Alegaram que os 75% está previsto
na Resolução. De fato, está previsto, porém esconderam o fato de esses 75% ser
referência apenas para alunos que já cursam a graduação (já estão matriculados)
e que desejam aproveitar cadeiras de outros cursos que fizeram, ou seja, como
critério de alocação sobre o período cursado e aproveitamento, e não como requisito
ou critério de ingresso! É tal que está em um capítulo à parte. Inclusive, para
se obter esse aproveitamento de estudos, o aluno é que deve fazer requerimento,
vejamos na Resolução:
CAPÍTULO VIII DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS Art.
159 Os estudos realizados pelos estudantes em instituições de ensino superior,
nacionais ou estrangeiras, em cursos de graduação ou pós-graduação stricto
sensu, poderão ser aproveitados pela UFMA, quando estes equivalerem aos
componentes curriculares dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação. § 1º
Não pode haver aproveitamento para atividades acadêmicas específicas, previstas
pelo Art. 93 desta Resolução. § 2º Os cursos de graduação e pós-graduação
stricto sensu nacionais a que se refere o caput deste artigo deverão ser
legalmente reconhecidos ou autorizados pelo MEC para que se proceda ao
aproveitamento. Art. 160 O requerimento do interessado, solicitando
aproveitamento de estudos, deverá ser instruído com: I. histórico escolar
atualizado, no qual constem, por período letivo, os componentes curriculares
cursados com suas respectivas cargas horárias e resultados obtidos; II. Programa
dos componentes curriculares cursados com aprovação; III. Comprovação de
autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil; IV. Documento
emitido por órgão competente, do país de origem, que comprove ser estudo em
curso de graduação de IES, quando realizado no exterior.
A UFMA também alegou nesse recurso que tem
autonomia didático-cientifica previsto pela Constituição Federal para publicar
edital com tamanha ilegalidade, porém nosso ordenamento jurídico não permite
esse autoritarismo que avulta os princípios da administração pública, POIS A
DITADURA JÁ PASSOU. A autonomia didático-cientifica é relativa e não absoluta,
e isso já é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Se a UFMA
pudesse fazer de tudo, muita gente não teria mais acesso à Universidade, pois
seus agentes beneficiariam quem quisesse e desse jeito, a transparência
deixaria de existir, além de se criar um caos social.
Ocorre que nessa decisão da Desembargadora do
TRF, a juíza relatora convocada, concedeu liminar em sede de Agravo de
Instrumento que derrubou a nossa liminar e permaneceram matriculados apenas os
alunos do edital 184, pouco mais de 20 alunos e desmatricularam exacerbados
quase 80 alunos. É irônico e estranho a UFMA solicitar audiência de conciliação
apenas quando os alunos do 184 foram desmatriculados e agora com os alunos do
183, eles não fazem nada. É mais estranho, pois a UFMA recorreu para deixar 20
alunos e tirar 80 alunos. OBSERVAÇÃO: A justiça não criou essas 80 vagas, todas
elas foram oferecidas no seletivo pela própria universidade. Cabe ressaltar que
a Universidade ainda impediu o ingresso desses quase 80 alunos em 2016, quando
dá decisão em primeira instância, alegando que pela data do ingresso o período
letivo já estava em andamento e devido ao número de faltas, esses alunos seriam
reprovados pelo sistema eletrônico. É o “sistema” que dificulta?
A UFMA poderia recorrer para deixar todos, mas
ficaram claros os interesses escusos. É triste em pensar que, quando saiu a
decisão desse recurso da UFMA, a Reitora pessoalmente se comprometeu a
viabilizar um acordo conosco para que ninguém saísse! Todavia, a universidade,
simbolizada e representada pela figura da magnífica Reitora, apenas brincou com
os sonhos de famílias e ficou nos enrolando com prazos de estudos de situação
nos Campus e hoje, sem conversa ela autoriza uma publicação desrespeitosa
informando que fomos desmatriculados. A Reitora enrolou a Comissão por quase
três semanas e isso não se faz. Tem-se que ser investigado pela POLÍCIA
FEDERAL, MPF, FANTÁSTICO, ESSES SELETIVOS DE MEDICINA E OUTROS ANTERIORES DA UFMA. É obscura e estranha essa situação.
A UFMA publica um ato ilegal que foi comprovado
pelo Juiz de 1º Grau e no recurso da UFMA, a Justiça de 2º Grau acata esse ato
ilegal como legal, não analisando a situação de legalidade de fato, isonomia e
transparência como, mas alegando que os alunos do 184 já possuem danos. Certo,
mas é os alunos do 183? Não possuem? Há alunos que já estão com casas alugadas
nos municípios, filhos estudando, jalecos e livros comprados, cursos de origem
cancelados, pois não pode acumular duas matriculas, além do dano de ter
publicado a realização dos sonhos em redes sociais. Pedimos para que a
sociedade clame por Justiça, conosco, pedindo investigações desses seletivos da
UFMA e de seus servidores e que a Justiça avalie com cautela nossos direitos,
pois está aparente e escancarado que temos. Os senhores já se sentiram
injustiçados? Pois é, estamos de mãos atadas com essa decisão e tristes com
essa última nota da UFMA, que a cada dia nos desrespeita com essas
imoralidades. Estamos muito tristes e decepcionados com a Reitora que permitiu
tamanha barbárie. Será que andar legalmente no Brasil compensa? Não é a
primeira vez que vemos isso, mas no Brasil tem sido o comum o errado ser o
certo e o certo ser o errado. Nós estamos certos na condição de errados.
QUEREMOS APENAS NOSSAS VAGAS POR DIREITO E VAMOS ATÉ O ULTIMO GRAU DE JUSTIÇA
DESSE PAÍS, POIS AINDA ACREDITAMOS QUE A JUSTIÇA SERÁ FEITA. “Quem não luta
pelos seus direitos, não é digno deles” (Ruy Barbosa)
DETALHES NO CASO
No mês de fevereiro saiu uma nova decisão em que anula o edital 183 e
valida o edital do 184 (Antes considerado inválido), sendo os alunos a "
bola da vez". Foram mais de 40
alunos beneficiados por essa liminar, ou seja, mais de 40 alunos que também já
cancelaram suas matrículas nas faculdades de origem, e agora estão completamente
a ver navios devido ao posicionamento da UFMA de realizar um novo
"cancelamento de matrículas" de quem havia se matriculado de acordo
com o edital 183.
O início das aulas do semestre 2017.1 será no dia 20 de março e neste dia 3
de março a UFMA liberou um edital .
79 ALUNOS DESMATRICULADOS DO CURSO DE MEDICINA NA UFMA ASSINARAM ESSA NOTA DE REPÚDIO.
Que absurdo minha gente, que falta de respeito com todos os aprovados. A Universidade tem que amparar à todas essas famílias o mais rápido possível, isso é uma aberração jurídica e uma vergonha pra uma instituição pública, se bem que não é de hoke que a UFMA está envolvida com escândalos no curso de medicina. Que a justiça seja favorável a todos.
ResponderExcluirInfelizmente isso não é de agora e esses alunos estão de parabéns em denunciar ,já estava mais do que na hora se o MPF for em busca de investigação vai encontrar uma podridão dentro da reitoria da UFMA ,em todos campos de diversas cidades e não só em cursos de medicina isso é uma Vergonha Maranhão
ResponderExcluirA a ufma é uma vergonha. O setor jurídico da universidade deveria ser penalizado. Se alguém denunciar as irregularidades desse edital à polícia federal, com toda certeza alguém sairá até preso.
ResponderExcluirRealmente uma grande vergonha para uma faculdade federal. Total descaso com os alunos, familiares e demais envolvidos na situação. Tudo isso causado única e exclusivamente pela UFMA, e deveria ser a ÚNICA a sofrer prejuízos, e não os alunos. Vergonha para a reitoria, para a coordenação e para o estado Maranhense.
ResponderExcluirConcordo plenamente
ExcluirCorroboro com o pensamento dos demais, desde a 2°etapa do certame( avaliação de ementas) ficou escarado a falta de clareza e critério do seletivo. Graças a ação do MPF tais alunos tiveram seus direitos assegurados por algum, mas agora tornam a ficar desamparados, o certo é que tal situação precisa ser resolvida urgentemente, dado que o período letivo 2017.1 está próximo de iniciar, a apreciação deve ter caráter de urgência.
ResponderExcluirCorroboro com o pensamento dos demais, desde a 2°etapa do certame( avaliação de ementas) ficou escarado a falta de clareza e critério do seletivo. Graças a ação do MPF tais alunos tiveram seus direitos assegurados por algum, mas agora tornam a ficar desamparados, o certo é que tal situação precisa ser resolvida urgentemente, dado que o período letivo 2017.1 está próximo de iniciar, a apreciação deve ter caráter de urgência.
ResponderExcluirUma grande falta de respeito com os alunos que estavam matriculados e que mudaram toda a sua vida para se dedicar ao curso, longe de seus lares e que agora estão às vésperas do início das alunos, com tantas incertezas.
ResponderExcluirEssa reitoria sem noção para abalar psicologicamente e fisicamente com 79 alunos e familiares.Deus provê, Deus proverá sua misericórdia não faltará🙏🙏
ResponderExcluirAcho um absurdo tudo isso. Ilegalidade e imoralidade numa instituição que deveria ser o berço da civilidade e legalidade. Não podemos conceber tamanha violência com essas famílias. Muito triste em saber desses esquemas de favorecimento.
ResponderExcluirÉ muita falta de responsabilidade com um processo seletivo tão importante. É um absurdo o que ta acontecendo com todos, totalmente injusto.
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