O Banco da Amazonas estava marcado para fechar
as portas no próximo dia 17 de abril, porém o Deputado Roberto Costa entrou com
ação popular na qual solicitava que agencia do Banco em Bacabal não fosse
fechada.
A juíza da segunda vara da comarca de Bacabal a
juíza Dra. Daniele acatou o pedido e concedeu liminar proibindo o fechamento da
agencia.
DECISÃO
Trata-se de Ação Popular proposta por José
Roberto Costa Santos contra o Banco da Amazônia S.A. e Marivaldo Gonçalves de
Melo, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, nesta fase
processual, a concessão de tutela antecipada, em caráter liminar, para que seja
determinado ao banco demandado que mantenha o funcionamento regular da agência
de Bacabal e exponha demonstrativo de atividades no respectivo município.
Aduz o autor, em síntese: que é cidadão e,
portanto, possui legitimidade para a propositura da ação popular; que tem por
objetivo preservar o patrimônio público do município contra a prática de iminente
ato lesivo ao desenvolvimento socioeconômico da cidade de Bacabal e região,
consistente no fechamento da agência; que essa medida de fechamento, afasta-se
da Constituição Federal e viola o Estatuto, o Código de Ética e a publicidade
virtual da instituição financeira.
Alega que a sociedade brasileira é marcada por
disparidades substantivas entre as regiões do país, o que vem persistindo ao
longo do tempo e tornando ainda mais difícil a redução da pobreza e o
crescimento econômico do país, e que objetivando minimizar essa realidade as
Constituições do Brasil, desde a de 1946, vem buscando consagrar instrumentos
voltados a redução dessas desigualdades regionais.
Sustenta que, nesse contexto, de atender aos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estabelecidos no art.
3º, o banco demandado atua como uma das instituições de fomento regional,
constituindo um canal de direcionamento de crédito para estimular o
desenvolvimento econômico e a infraestrutura da região amazônica.
Diz que apesar da escassez de estudos, os dados
existentes apontam para uma concentração maior de agências bancárias nas
regiões sul e sudeste e que os bancos privados tendem a privilegiar os
empréstimos de curto prazo, desinteressando-se daqueles que apesar do alto retorno
social, tem rentabilidade baixa e muito risco.
Garante que o fechamento de uma agência de
banco como o da Amazônia, de fomento regional, viola o art. 2º, inciso I, do
capítulo II, do Estatuto do banco, assim como seu Código de Ética e a
Constituição Federal, em seu art. 170, a partir do momento em que deixa de
atender o papel social da instituição.
Assegura que a localização de uma agência do
banco, no município de Bacabal, onde a economia é volátil e pouco dinâmica,
contribui para o desempenho econômico da cidade, pois através da concessão
facilitada do crédito contribui para o aumento da produção, da oferta de
empregos e gera renda.
Ressalta que a SEEB-MA declarou que a medida é
um equívoco estratégico que fragilizará a atuação do Basa no Maranhão e que
também restarão violados direitos dos consumidores locais, uma vez que os
serviços bancários são essenciais e sofrerão modificações unilaterais.
Requer que a decisão do judiciário seja feita a
partir da interpretação do texto constitucional em face da realidade econômica
e social da região e que, nessa fase processual, seja concedida tutela
antecipada, em caráter liminar, para o fim de determinar ao Banco da Amazônia
S.A. que mantenha o funcionamento regular da Unidade de Bacabal, revogando
todos os atos relativos ao encerramento de suas atividades no município e que
apresente demonstrativo de atividades no município.
Juntou documentos de fls. 12/42.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido
É o que cabia relatar.
Decido.
De início, cabe registrar que a Constituição
Federal de 1988 estabelece que “qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus de sucumbência”.
Objetivando comprovar sua condição de cidadão,
o autor colacionou aos autos a cópia de seu titular de eleitor, além da
certidão de quitação eleitoral, nos moldes do que dispõe a Lei nº 4.717/1965,
em seu art. 1º, § 3º, razão pela qual tenho que o mesmo é parte legítima para a
propositura da presente ação.
Outrossim, em se tratando o banco demandado, de
sociedade de economia mista, competente é a justiça estadual para o
processamento da ação.
.
Passo a análise do pedido liminar de tutela
antecipada.
Sobre o procedimento a ser adotado na ação
popular, prescreve a Lei nº 4.717/65 (da Ação Popular), que obedecerá ao
ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas algumas normas que
estabelece.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de
Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas
de urgência ou tutela de evidência.
In casu, para a concessão das tutelas de
urgência, necessário se faz a concorrência dos requisitos previstos no art.
300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, diz respeito a
“probabilidade lógica, que é aquela que surge a partir da confrontação das
alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a
hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação
nesses elementos”.
Da análise dos autos, em cognição sumária,
tenho-o como presente.
Ora, conforme documento colacionado à fl. 20, o
banco demandado atribui o fechamento do banco a uma estratégia de
reposicionamento interno e redimensionamento de sua unidade de atendimento, ao
tempo em que faz referência ao respeito a sociedade de Bacabal, à sua missão e
aos seus valores.
Com efeito, vejo, prima facie, não haver se
falar em respeito a comunidade de Bacabal ou mesmo em atendimento pelo banco
demandado das missões e valores que lhe são estabelecidos em seu Estatuto (art.
2º) e Código de Ética (art. 5º), com o fechamento de uma unidade, no município
de Bacabal, especialmente, ao se considerar que tal medida representará o
distanciamento do acesso ao crédito e à tecnologia aos produtores rurais locais
e de mais outros 24 municípios próximos; o distanciamento do crédito da
economia/comércio local, dentre outros. Ou seja, representará o distanciamento
do fomento ao desenvolvimento econômico e social da cidade de Bacabal, das
demais cidades que compõem esta comarca e de tantas outras próximas que contam
com os serviços prestados pelo banco, através de sua unidade.
Sem contar na transferência do local de
recebimento do benefício de mais de 3 (três) mil aposentados do INSS.
Nesse diapasão, verifico que os motivos inseridos
no comunicado para a prática do ato, são incompatíveis com a missão do banco e
com seus valores, devidamente estabelecidos no seu Estatuto e Código de Ética.
Em casos que tais, preceitua a Lei da Ação
Popular que “são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades para cuja
criação ou custeio o tesouro público concorra”, assim como, que “a inexistência
dos motivos determinantes do ato se verifica quando a matéria de fato ou de
direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou
juridicamente inadequada ao resultado obtido, a priori, o caso dos autos” (art.
2º).
Importante registrar ainda que com a redução
das unidades e, portanto, das atividades do banco, haverá diminuição do
quantitativo de operações financeiras contratadas junto ao banco, e portanto,
dos lucros por ele auferidos, o que prejudicará também o patrimônio público.
O segundo requisito, do periculum in mora, de
igual modo, vislumbro clarividente, a
partir dos prejuízos que serão causados à comunidade local, com o fechamento da
agência, já que deixará de contar com os serviços bancários de uma instituição
financeira que desempenha, na região amazônica, um papel de fomento ao desenvolvimento
e à redução das desigualdades regionais, econômicas e sociais.
Sem contar no prejuízo aos mais de 3.000
aposentados, como antes já dito, que recebem benefícios na agência e terão que
migrar para outras unidades já superlotadas.
Por derradeiro, acresço que do deferimento
desta medida não advirá prejuízo irreversível para os réus, uma vez que, no
caso de improcedência da ação, terão resguardados o direito ao restabelecimento
do ato e, portanto, de fechamento da agência.
Isto posto, DEFIRO liminarmente o pedido de
tutela antecipada, para determinar aos
réus que se abstenham do fechamento da agência do Banco da Amazônia, no
município de Bacabal, sob pena da incidência de multa diária, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento.
Outrossim, determino ainda a apresentação pelos
réus, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório demonstrativo de suas
atividades, evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das
mudanças ao plano de negócios e à estratégia operacional da instituição,
conforme art. 16 ,
Resolução nº 4.072, do Banco Central.
Cite-se os réus para contestar a ação, no prazo
de 20 (vinte) dias, O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis
por mais 20 (vinte)
_Súmula 517. As sociedades de economia mista só
têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou
opoente.(STJ)
_WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. DIDIER JÚNIOR,
Fredie. TALAMINI, Eduardo. DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de
Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782
_Art. 16. As instituições referidas no art. 1º,
previamente ao encerramento das atividades de agências ou à transformação de
agências em PA, devem elaborar relatório evidenciando a motivação, os impactos
econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios e à estratégia
operacional da instituição.
(Fonte Blog do Sargento)
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