O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu nesta terça-feira (5), por 7 votos a 3, que todos os servidores que
atuam diretamente na área de segurança pública não podem exercer o direito de
greve, sob qualquer forma ou modalidade, por desempenharem atividade essencial
à manutenção da ordem pública.
Pela tese aprovada, fica vetado o direito de
greve de policiais civis, federais, rodoviários federais e integrantes do Corpo
de Bombeiros, entre outras carreiras ligadas diretamente à segurança pública.
Essas carreiras, no entanto, mantêm o direito de se associar a sindicatos.
A decisão, que teve repercussão geral
reconhecida e serve para balizar julgamentos em todas as instâncias, foi tomada
no julgamento de um recurso extraordinário do Estado de Goiás, que questionou a
legalidade de uma greve de policiais civis.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do
ministro Alexandre de Moraes, para quem o interesse público na manutenção da
segurança e da paz social deve estar acima do interesse de determinadas
categorias de servidores públicos. Para ele, os policiais civis integram o
braço armado do Estado, o que impede que façam greve.
“O Estado não faz greve. O Estado em greve é um
estado anárquico, e a Constituição não permite isso”, afirmou Moraes.
A maior parte dos ministros considerou ainda
ser impraticável, por questões de sua própria segurança e pela obrigação de
fazer prisões em flagrante mesmo fora de seu horário de trabalho, que o
policial civil deixe de carregar sua arma 24 horas por dia.
“Isso impediria a realização de manifestações
por movimentos grevistas de policiais civis, uma vez que a Constituição veda
reuniões de pessoas armadas. “Greve de sujeitos armados não é greve”, afirmou
Gilmar Mendes.
Também votaram a favor da proibição da greve a
presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Luís Roberto Barroso,
Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que destacou o que
considerou consequências nefastas de greves anteriores de policiais civis e
militares, como o aumento do número de homicídios. “O direito não pode viver
apartado da realidade”, afirmou.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a
Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram pela impossibilidade de
greve de policiais civis, contra o Sindicato dos Policiais Civis de Goiás
(Sindipol-GO).
Relator
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou
para que fosse garantido o direito de greve dos policiais civis, embora com
restrições. “No confronto entre o interesse público de restringir a paralisação
de uma atividade essencial e o direito à manifestação e à liberdade de
expressão, deve se reconhecer o peso maior ao direito de greve”, disse.
Para conciliar o direito fundamental à greve e
o direito fundamental à segurança pública, Fachin propôs como saída a necessidade
de que paralisações de policiais civis fossem autorizadas previamente pelo
Judiciário, estabelecendo-se um porcentual mínimo de servidores a serem
mantidos em suas funções.
Acompanharam o relator os ministros Rosa Weber
e Marco Aurélio Mello, para quem, com a decisão, o STF “se afasta da
Constituição cidadã de 1988”.
(Da Agência Brasil)
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