O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara
de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, proibiu hoje (26) prefeitos de
todo o Maranhão de realizar os chamados “saques na boca do caixa”, em espécie,
no Banco do Brasil e Bradesco.
A decisão vale para todos os gestores de contas
referentes a recebimentos de verbas oriundas de convênios e outros repasses do
Estado do Maranhão.
De acordo com a decisão, também fica proibida
qualquer transferência de valores mantidos nas referidas contas “para a conta
única do Tesouro Municial, Tesouro Estadual ou quaisquer outras contas de
titularidade de municípios maranhenses e do Estado”, bem como “operações como
emissão de TED’s, DOC’s e transferências com destinação não sabida e
movimentações por meio de rubricas genéricas, como ‘pagamento a fornecedores’ e
‘pagamentos diversos’.
Na decisão, o juiz determina ainda que os
recursos oriundos de repasses do Estado do Maranhão aos municípios sejam
mantidos apenas nas respectivas contas específicas, devendo ser “retirados
exclusivamente mediante crédito em conta corrente das pessoas que receberem os
valores, as quais devem ter seus nomes, conta bancária e CPF/CNPJ identificados
pelo banco, inclusive no corpo dos extratos”. Cabe aos bancos fornecer,
mediante simples requisição ministerial ou de outros órgãos de controle
estatais e dentro do prazo que lhes for consignado, as informações sobre
movimentações em contas bancárias de titularidade do Estado, dos municípios e
de qualquer de seus órgãos, consta das determinações.
A multa diária em caso de descumprimento das
determinações é de R$ 10 mil.
A decisão atende a pedido de Tutela de Urgência
requerido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor dos citados
bancos (Banco do Brasil e Bradesco) para o cumprimento de obrigação de fazer
consistente nas determinações acima especificadas. Na ação, o MPE destaca,
entre outras coisas, “a forma mais comum de escamotear a gestão irregular de
recursos” representada pelos chamados “saques na boca do caixa” e a “imensa
dificuldade de recuperar ativos desviados”. Segundo o autor da ação, a ideia
não é impor aos bancos réus que fiscalizem a aplicação das verbas públicas, mas
somente que as instituições bancárias não permitam o tipo de saque citado (boca
do caixa) e “nem o envio de valores das contas específicas para outras contas
do próprio Município (ou do gestor) ou para pessoas não identificadas”.
Uma paulada nas pretensões eleitoreiras de
prefeitos que pensam em usar recursos públicos para comprar voto às vésperas da
votação do dia 2 de outubro.
Baixe aqui a íntegra da decisão.
(Fonte Blog do Gilberto Léda)
Isso aí é bobagem desse juiz, os caras pegam dinheiro dos agiotas depois pagam com o dinheiro da prefeitura. Dá no mesmo.
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