Desembargador Antônio Guerreiro Junior |
Um processo sob a relatoria do desembargador Antônio
Guerreiro Junior, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)
reformou decisão da Justiça de 1º grau e julgou procedente pedido de uma
transexual do Maranhão, determinando que o cartório de registro civil proceda a
alteração do seu prenome e do gênero de masculino para feminino,
independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual.
A requerente recorreu da sentença de primeira
instância, que concedeu parcialmente o pedido para alterar apenas o prenome,
não tendo deferido a alteração do gênero em razão de não ter havido cirurgia de
transgenitalização.
A mulher relatou ter nascido no ano de 1990, no
interior do Maranhão, onde foi registrada com nome e designação masculinos.
Argumentou que, desde os oito anos de idade, não se identificava com o sexo
masculino, sentindo-se diferente dos meninos de sua idade. A partir dos 13
anos, passou a vestir-se normalmente como mulher, fazendo uso do seu nome
social.
Afirmou que pediu a alteração do seu prenome em
razão das diversas discriminações e dificuldades sofridas nos locais públicos
que frequenta, a fim de que possa identificar-se civilmente conforme a
aparência e a identidade de gênero que manifesta. Sustentou ainda que a
cirurgia não pode ser uma condição imposta para a alteração de gênero, já que
não é uma conclusão natural do processo de transexualização, podendo ser ou não
desejada pela pessoa transexual, pois apresenta riscos e caráter mutilatório.
O relator do recurso, desembargador Antônio
Guerreiro Junior, observou que, ainda que o ordenamento jurídico não forneça
uma resposta pronta no primeiro momento, cabe ao julgador analisar as relações
sociais e as implicações delas entre pessoas, tendo como norte a dignidade da
pessoa humana, um conceito de família plural, democrático e igualitário,
surgindo uma nova interpretação constitucional para atender às mais diversas
situações.
“Neste cenário, as minorias não encontram uma
solução que regule a situação vivida, que batem as portas da Justiça gerando a
verdadeira judicialização da vida”, afirmou.
Guerreiro Junior observou que casos do tipo
tornam necessária a interdisciplinaridade com outras ciências para assimilação
de conceitos como sexo, identidade de gênero e orientação sexual. O
desembargador relatou diversos estudos e julgados que tratam da
transexualidade, inclusive sobre as dificuldades de atendimento médico
enfrentadas por travestis e transexuais.
“A cirurgia de adequação sexual se revela
inviável para a maioria dos transexuais, que costumam ter pouco apoio familiar
e sofrem com discriminação na comunidade em que vivem”, frisou.
O magistrado enumerou diversas normas
internacionais que desvinculam o reconhecimento da identidade de gênero do
procedimento cirúrgico. Para Guerreiro Junior, a não realização da cirurgia não
pode ser um entrave à alteração do gênero, por afrontar a dignidade humana e o
direito de todos ao reconhecimento perante a lei.
“Não pode o Estado imiscuir-se no âmbito da
vida íntima da pessoa transexual, impondo-lhe a realização de uma cirurgia que
poderá trazer prejuízos incalculáveis à sua saúde, à sua fertilidade e à sua
dignidade”, avaliou.
O relator destacou ainda que a permanência do
sexo diverso ao que o nome e aparência remetem estaria a constranger a pessoa,
devendo sua identificação harmonizar-se com sua identidade.
“É inegável que a apelante se vê como uma
mulher, comporta-se como uma mulher, identifica-se socialmente como uma mulher
(inclusive nas redes sociais), ou seja, seu gênero é feminino, sobrepondo-se ao
seu sexo biológico, à sua genitália e à sua configuração genética”, assinalou.
O entendimento foi acompanhado pelos
desembargadores Marcelo Carvalho e Nelma Sarney, de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).
Juliana Mendes-Assessoria de Comunicação do
TJMA
asscom@tjma.jus.br- (98) 3198-4370
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