O Poder Judiciário da Comarca
de Buriti Bravo proferiu sentença na qual condena um homem ao pagamento de
indenização por danos morais por ter ofendido uma pessoa na rede social
‘facebook’. De acordo com a ação de reparação de danos, de responsabilidade do Juizado
Especial Cível, o autor G. R. se sentiu ofendido por um post colocado por P. H.
O. no facebook, aduzindo, em síntese, que teve sua honra e imagem atingidos em
virtude da ofensa feita pela ré, mediante o lançamento de insinuação
difamatória e injuriosa. A sentença foi publicada no Diário da Justiça
Eletrônico no último dia 20 de outubro.
Narra a ação que o requerido
teria postado fotografia com a imagem de G. R. ao lado de um cavalo e escrito
na legenda “Alguém sabe quem é o cavalo dos dois?”. Por esse motivo, pleiteou
que a parte ré procedesse à retirada do conteúdo das ofensas do Facebook e
fosse condenada no pagamento de indenização por danos morais. Para o
Judiciário, no presente caso, é uma ação que versa a responsabilidade civil,
nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Sendo assim, são
pressupostos mínimos e necessários para a caracterização da responsabilidade
civil (independentemente da espécie): conduta, nexo causal e dano.
“De forma específica, a
situação dos autos enquadra-se na regra geral de responsabilização civil, a
qual exige, além dos requisitos mínimos acima descritos, a presença da culpa
(responsabilidade civil subjetiva), sendo ela a culpa lato sensu, ou seja,
podendo ser detectada no dolo ou na nominada culpa em sentido estrito
(imprudência, negligência e imperícia). Há de ressaltar também que o direito a
livre manifestação de pensamento nas redes sociais é amplo, porém somente deve
ser coibida em caso de ofensa à honra de terceiros ou divulgação de mensagem
sabidamente inverídica”, versa a sentença.
Depois de proceder a uma
análise das provas produzidas nos autos, o Judiciário verificou que restou
incontroverso o fato de ter sido publicada fotografia na conta do Facebook
pertencente a parte ré, na qual tinha a imagem do autor e, ao lado, a figura de
um cavalo, constando ainda a seguinte legenda “Alguém sabe quem é o cavalo dos
dois?”, conforme verifica-se no documento juntado ao processo e confirmado pela
própria ré durante o depoimento prestado em juízo.
A parte ré, na contestação,
alegou fato de terceiro, afirmando que alguém teria descoberto sua senha de
forma indevida e feito a postagem, requerendo assim a exclusão de sua
responsabilidade. “Embora tal argumentação da defesa, não juntou aos autos
qualquer documento que comprove o quanto alegado e/ou que comprove ter agido de
boa-fé. Pelo contrário, afirmou durante seu depoimento que seu celular não tem
senha, que todos sabiam, a despeito de não saber quem fez a postagem”, relata a
sentença, destacando que a parte ré afirmou que não procurou e nem quis saber
quem havia feito a publicação da foto, bem como não teve interesse de resolver
a situação, mesmo após saber que o autor teve conhecimento da postagem e
ingressou com ação judicial.
Antes de decidir sobre o caso,
a Justiça observou que, considerando que é do titular do perfil da rede social
a responsabilidade civil por suas publicações, postagens e comentários, bem
como a administração da rede social, “caberia a parte ré empregar toda
diligência para zelar por sua conta no Facebook para evitar mal uso por
terceiros, ‘hacker’ ou qualquer outro invasor, o que, conforme confessou no seu
depoimento, não fez (…) Assim, a parte ré imputa a terceiro desconhecido a
publicação feita em sua conta no Facebook e na qual consta a imagem não
autorizada do autor, porém não comprova tal alegação”.
E segue: “Longe disso, em
verdade verifica-se que a ré demonstrou, durante seu depoimento, completo
descaso com o fato ocorrido, confirmando que não teve interesse de saber sequer
quem teria acessado indevidamente seu perfil para eventual denúncia e nem mesmo
buscou reparar o dano, tendo apenas retirado o post do seu perfil. Nota-se,
portanto, que a parte ré agiu de forma negligente ao administrar sua rede
social, assumindo os riscos das publicações feitas em seu perfil seja,
independentemente se realizadas por ela ou por outras pessoas que tinham acesso
à sua senha”.
O Judiciário esclareceu na
sentença que a postagem realizada violou o direito de imagem do autor, uma vez
que utilizada sem a autorização dele, fazendo uma exposição vexatória e
veiculada com nítido caráter ofensivo, injurioso e desrespeitoso, já que traz a
ideia pejorativa de o comparar com a figura do cavalo colocada ao lado de sua
imagem. Assim, a conduta da Ré enquadra-se numa nítida afronta a dispositivo
constitucional e legal. E cita o Art. 5º da Constituição Federal: “São
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação”.
“Dentro desta perspectiva,
portanto, não há dúvidas que o teor da publicação realizada na rede social
Facebook e apontada na exordial, de administração e responsabilidade do ré,
extrapolou o limite do razoável, causando danos de ordem moral ao autor,
nomeando-o com substantivos pejorativos com a clara intenção de denegrir sua
imagem. Assim resta patente a violação à honra objetiva e subjetiva,
comprometendo o nome do requerente e sua reputação perante terceiros, o que
viabiliza a condenação pleiteada na ação”, diz a sentença, citando
jurisprudências.
E decide o Judiciário: “Julgo
parcialmente procedente o pedido contido na inicial, condenando P. H. O. ao
pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$
2.000,00 (dois mil reais) ao autor da ação, bem como excluir definitivamente de
sua página na rede social Facebook a fotografia e comentários ofensivos (…)
Deverá, também, se abster de veicular novas manifestações ofensivas, sob pena
de multa diária de no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$
20.000,00 (vinte mil reais), de modo que a quantia que ultrapassar este valor
deverá ser destinada ao FERJ ”.
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