MOMENTO CURIOSIDADE
Você
sabe se tem direito a um adicional no seu salário?
Adicional é um valor que se soma à
remuneração do trabalhador como complemento pelo trabalho em condições
adversas. No direito trabalhista, adicionais são acréscimos salariais
temporários, enquanto durar uma situação que foge da normalidade. Quando essa
circunstância que motivou o pagamento extra acabar e as condições de trabalho
voltarem ao normal, termina também o pagamento do adicional.
A lei prevê que quando o trabalho se dá em
condições “fora do normal”, a remuneração deve ser acrescida de adicional ou
adicionais. Adicional é tudo aquilo o que suplementa, o que se acrescenta. É um
valor que se soma à remuneração do trabalhador como complemento por este laborar
em condições adversas. No direito trabalhista, adicionais constituem-se em
acréscimos salariais temporários, enquanto durar a situação que foge da
normalidade. Afastada a circunstância que motivou o pagamento do mesmo,
retorna-se ao trabalho em condições normais, o que leva também à suspensão do
recebimento do adicional. Podemos citar como adicionais de fonte legal no
direito do trabalho brasileiro os de horas extras, sobreaviso, noturno,
insalubridade, periculosidade, penosidade, de transferência e de risco.
Saiba quais são todos os adicionais previstos
em lei e se você tem direito a algum:
1-
Adicional de hora extra
De acordo com o artigo 7º da Constituição
Federal, a jornada máxima de trabalho não pode exceder a oito horas diárias e
quarenta e quatro (44) horas semanais. Hora extra é aquela que ultrapassa essa
jornada legal e deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo, 50% a mais do
que o valor da hora que o trabalhador recebe regularmente. Os empregados que
não possuem o intervalo do almoço (período intrajornada) concedido pelo
empregador, também tem direito de receber esse período como hora
extraordinária.
Para o empregado que trabalha domingo ou
feriado, a hora extra deve ser o dobro da hora de trabalho regular.
2 -
Adicional de sobreaviso
O empregado efetivo que permanecer aguardando
a qualquer momento o chamado para o serviço é considerado de sobreaviso segundo
a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O sobreaviso é considerado tempo de
serviço remunerável porque implica no cerceamento do repouso ou da liberdade do
empregado. Para caracterizar o sobreaviso, é muito importante que exista a
expectativa de chamada ao serviço acordada entre empregador e empregado. A
permanência no local de trabalho sem prévio acordo e expectativa não caracteriza
o sobreaviso. Assim como telefone celular, lap top, terminal de computador
ligado à empresa, ou de outros aparelhos similares, não caracterizam tempo à
disposição do empregado e portando, não caracterizam o sobreaviso.
A hora do adicional de sobreaviso é contada
como 1/3 da hora do salário normal.
3 -
Adicional Noturno
Horário noturno é considerado como o trabalho
urbano realizado no período entre 22h e 5h do dia seguinte. Para os
trabalhadores rurais, o trabalho noturno compreende o período entre 21h e 5h do
dia seguinte. Segundo a CLT, a hora noturna é reduzida para 52 min e 30
segundos, inclusive para a computação de horas extras.
A remuneração noturna deve ser superior à
diurna por entender-se que essa jornada apresenta a desvantagem de ter que trabalhar
no período em que ocorre o sono reparador. O adicional noturno é de 20% aos
trabalhadores urbanos e 25% dos trabalhadores rurais. Esse adicional também se
aplica às horas extras, quando estas forem necessárias.
4 -
Adicional de Insalubridade
São consideradas atividades insalubres
aquelas que exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão do tempo de exposição, natureza e
intensidade desses agentes.
O adicional é devido quando detectado em laudo
de inspeção no local de trabalho emitido por médico ou engenheiro. O Ministério
do Trabalho e Emprego já possui a classificação de muitas atividades que são
consideradas insalubres e o nível de insalubridade delas na Norma Reguladora
15.
Para insalubridades de grau máximo, o
trabalhador terá direito a um adicional de 40% sobre seu salário regular, para
os graus médio e mínimo esses percentuais passam para 20% e 10%
respectivamente.
Iluminação insuficiente nos locais de
prestação de serviço, atividades realizadas a céu aberto e atividades de coleta
de lixo não são consideradas insalubres.
5 -
Adicional de Periculosidade
De acordo com a norma reguladora 16, do
Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades ou operações
perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, radiações ionizantes ou
substâncias radioativas, roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e deslocamento de
motocicletas em vias públicas.
O adicional de periculosidade deve ser pago
quando baseado em laudo pericial realizado por médico ou engenheiro, por
imposição do art. 195 da CLT, uma vez constatada a existência de fato geradora
de atividade perigosa. A percepção de adicional de 30% (trinta por cento) da
remuneração, em condições normais afora a de perigo, independentemente do tempo
de exposição, eventual ou não, já que o sinistro não avisa a hora de sua
ocorrência.
6 -
Adicional de Penosidade
O artigo 7º da Constituição Federal, em seu
inciso XXIII, traz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social, adicionais de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Podem ser
consideradas atividades penosas aquelas geradoras de desconforto físico ou
psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.
O adicional de insalubridade e periculosidade
já foram regulamentados por leis, porém, o adicional de penosidade ainda
precisa de normatização específica.
7 -
Adicional de Transferência
Esse adicional é devido quando o empregador
transfere provisoriamente o empregado para localidade diversa da estabelecida
no contrato. A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Mudança
do local de trabalho que não implique mudança de domicílio não configura
transferência.
O empregador poderá transferir o empregado
sem sua anuência nos seguintes casos:
Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal
aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente,
de modo a representar o empregador nos
atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento;
Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita
ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição
implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante.
Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho.
Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o
empregado. Nesta hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para
outra filial ou novo estabelecimento.
Em todos esses casos o empregador deverá
efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário recebido na
localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.
8 -
Adicional de risco
A Lei nº 4.860, de 26.11.1965, que cuida do
adicional de risco, tem aplicabilidade restrita a empregados portuários que
prestam serviço em porto organizado. O adicional de risco é devido a todos os
empregados que trabalham na administração dos portos, exercendo suas atividades
na área portuária, compreendida nesse contexto tanto a parte terrestre como a
marítima.
O artigo 14 da Lei nº 4.860, de 1965 diz que
“a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e
outros porventura existentes, fica instituído o adicional de risco de 40% que
incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e
substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo
pagos”. Ou seja, o adicional de risco substitui o adicional de insalubridade e
periculosidade.
9 -
Adicional de fonte contratual ou normativa
Os adicionais de fonte contratual ou
normativa são condições ou vantagens oferecidas aos trabalhadores que podem ser
instituídos expressamente por contrato individual ou coletivo, regulamento,
norma coletiva, ou ainda ser decorrente de prática benéfica por parte do
patrão. Os adicionais que não têm fonte legal são menos abundantes, como por
exemplo, o de produtividade, por tempo de serviço, adicional regional.
(FONTE SENADO FEDERAL)
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