Máquina
fotográfica e celular são proibidos na cabina de votação
ATENÇÃO MODINHAS |
A cabina de votação é o local reservado da
seção eleitoral em que o eleitor pode expressar, com total sigilo,
tranquilidade e plena certeza de inviolabilidade, seu voto na urna eletrônica.
Assim, quando se dirigir à cabina de votação, o eleitor deve estar atento e
respeitar as proibições impostas pela legislação eleitoral para que tudo corra
bem no momento do voto, e ele não venha a incorrer em eventual falta.
No dia da votação, é permitida a manifestação
individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político,
coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
Porém, com o objetivo de assegurar o sigilo
do voto, é proibido ao eleitor, na cabina de votação, o uso de celular
(inclusive para tirar “selfie” do momento do voto). Também são vedadas máquinas
fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer esse sigilo. Cabe à mesa receptora reter
esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
O ministro Henrique Neves destaca que o
momento voto “é solene”. “É o instante no qual eleitor exerce a sua plena
liberdade de escolha. Não pode haver neste momento nada que, de alguma forma,
possa identificar o voto. Por isso, é que não se admite que ele porte uma
máquina fotográfica ou aparelho celular, para evitar que isso possa ser
utilizado para revelar o conteúdo do voto. Então, essa é a razão pela qual o
eleitor vai à cabine sem qualquer aparato que possa registrar o seu voto”,
esclarece o ministro.
O ministro lembra que a tentativa de quebra
ou a quebra do sigilo do voto é tipificada como crime eleitoral. “Obviamente,
quando é o próprio eleitor que tenta quebrar [o sigilo de] seu voto, isso tem
que ser analisado também de outra forma. Mas a principal consequência é que
esse voto será tido como nulo. Isso pode, inclusive, gerar uma nulidade maior
do que a que simplesmente afeta o voto do eleitor”, afirma.
Acessibilidade
Somente aquelas pessoas que tenham alguma
restrição de acessibilidade, que tenham dificuldade de locomoção (ou de visão)
ou que precisam de um auxílio para votar podem ser acompanhadas na cabina de
votação por uma pessoa de sua confiança. Ou seja, um eleitor que tenha plena
condição de votar não pode ser acompanhado pelo filho ou filha na cabina.
“É salutar que o filho do eleitor acompanhe
todo o processo, a fila de votação. Mas, no momento da cabine, ele tem que ser
impedido. Só o eleitor pode se dirigir à cabine”, ressalta Henrique Neves.
Lembrete
No momento de votar, o eleitor pode levar uma
“cola”, um lembrete, ou seja, um papel com os números de seus candidatos, para
que possa recordar no instante de marcar seus candidatos na urna eletrônica.
Imprensa
Todo o poder de polícia no dia das eleições é
exercido pelo juiz eleitoral e pelo presidente da mesa de votação. São as
únicas pessoas que podem autorizar a aproximação da polícia ou de força de
segurança, para garantir que as eleições ocorram na maior tranquilidade
possível.
“A imprensa, por óbvio, pode acompanhar a
trajetória dos candidatos no dia da eleição. Pode registrar os fatos. Mas
também tem que ter certo cuidado para que a sua legítima atuação, em prol da
divulgação das informações, da liberdade de imprensa, não acabe tumultuando o
local de votação e, de alguma maneira, constranja ou impeça que os eleitores
possam exercer seu direito ao voto”, observa o ministro Henrique Neves.
Alto-falantes
e amplificadores
No dia da votação, constitui crime o uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Aglomeração
Até o término da votação, não é permitida a
aglomeração de pessoas, portando vestuário padronizado, bem como bandeiras,
broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos.
Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato.
Por sua vez, é proibido aos fiscais
partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado. No caso,
é permitido somente o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político
ou coligação.
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