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quinta-feira, 23 de março de 2017

Deputado Estadual Roberto Costa consegue liminar que proíbe o fechamento da agência do Banco da Amazônia em Bacabal – MA


O Banco da Amazonas estava marcado para fechar as portas no próximo dia 17 de abril, porém o Deputado Roberto Costa entrou com ação popular na qual solicitava que agencia do Banco em Bacabal não fosse fechada.

A juíza da segunda vara da comarca de Bacabal a juíza Dra. Daniele acatou o pedido e concedeu liminar proibindo o fechamento da agencia.

DECISÃO

Trata-se de Ação Popular proposta por José Roberto Costa Santos contra o Banco da Amazônia S.A. e Marivaldo Gonçalves de Melo, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, nesta fase processual, a concessão de tutela antecipada, em caráter liminar, para que seja determinado ao banco demandado que mantenha o funcionamento regular da agência de Bacabal e exponha demonstrativo de atividades no respectivo município.

Aduz o autor, em síntese: que é cidadão e, portanto, possui legitimidade para a propositura da ação popular; que tem por objetivo preservar o patrimônio público do município contra a prática de iminente ato lesivo ao desenvolvimento socioeconômico da cidade de Bacabal e região, consistente no fechamento da agência; que essa medida de fechamento, afasta-se da Constituição Federal e viola o Estatuto, o Código de Ética e a publicidade virtual da instituição financeira.

Alega que a sociedade brasileira é marcada por disparidades substantivas entre as regiões do país, o que vem persistindo ao longo do tempo e tornando ainda mais difícil a redução da pobreza e o crescimento econômico do país, e que objetivando minimizar essa realidade as Constituições do Brasil, desde a de 1946, vem buscando consagrar instrumentos voltados a redução dessas desigualdades regionais.

Sustenta que, nesse contexto, de atender aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estabelecidos no art. 3º, o banco demandado atua como uma das instituições de fomento regional, constituindo um canal de direcionamento de crédito para estimular o desenvolvimento econômico e a infraestrutura da região amazônica.
Diz que apesar da escassez de estudos, os dados existentes apontam para uma concentração maior de agências bancárias nas regiões sul e sudeste e que os bancos privados tendem a privilegiar os empréstimos de curto prazo, desinteressando-se daqueles que apesar do alto retorno social, tem rentabilidade baixa e muito risco.

Garante que o fechamento de uma agência de banco como o da Amazônia, de fomento regional, viola o art. 2º, inciso I, do capítulo II, do Estatuto do banco, assim como seu Código de Ética e a Constituição Federal, em seu art. 170, a partir do momento em que deixa de atender o papel social da instituição.

Assegura que a localização de uma agência do banco, no município de Bacabal, onde a economia é volátil e pouco dinâmica, contribui para o desempenho econômico da cidade, pois através da concessão facilitada do crédito contribui para o aumento da produção, da oferta de empregos e gera renda.

Ressalta que a SEEB-MA declarou que a medida é um equívoco estratégico que fragilizará a atuação do Basa no Maranhão e que também restarão violados direitos dos consumidores locais, uma vez que os serviços bancários são essenciais e sofrerão modificações unilaterais.

Requer que a decisão do judiciário seja feita a partir da interpretação do texto constitucional em face da realidade econômica e social da região e que, nessa fase processual, seja concedida tutela antecipada, em caráter liminar, para o fim de determinar ao Banco da Amazônia S.A. que mantenha o funcionamento regular da Unidade de Bacabal, revogando todos os atos relativos ao encerramento de suas atividades no município e que apresente demonstrativo de atividades no município. 
      
Juntou documentos de fls. 12/42.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido

É o que cabia relatar. 

Decido.

De início, cabe registrar que a Constituição Federal de 1988 estabelece que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência”.

Objetivando comprovar sua condição de cidadão, o autor colacionou aos autos a cópia de seu titular de eleitor, além da certidão de quitação eleitoral, nos moldes do que dispõe a Lei nº 4.717/1965, em seu art. 1º, § 3º, razão pela qual tenho que o mesmo é parte legítima para a propositura da presente ação.

Outrossim, em se tratando o banco demandado, de sociedade de economia mista, competente é a justiça estadual para o processamento da ação.
 .
Passo a análise do pedido liminar de tutela antecipada.

Sobre o procedimento a ser adotado na ação popular, prescreve a Lei nº 4.717/65 (da Ação Popular), que obedecerá ao ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas algumas normas que estabelece.

Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
In casu, para a concessão das tutelas de urgência, necessário se faz a concorrência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito, diz respeito a “probabilidade lógica, que é aquela que surge a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.

Da análise dos autos, em cognição sumária, tenho-o como presente.

Ora, conforme documento colacionado à fl. 20, o banco demandado atribui o fechamento do banco a uma estratégia de reposicionamento interno e redimensionamento de sua unidade de atendimento, ao tempo em que faz referência ao respeito a sociedade de Bacabal, à sua missão e aos seus valores.

Com efeito, vejo, prima facie, não haver se falar em respeito a comunidade de Bacabal ou mesmo em atendimento pelo banco demandado das missões e valores que lhe são estabelecidos em seu Estatuto (art. 2º) e Código de Ética (art. 5º), com o fechamento de uma unidade, no município de Bacabal, especialmente, ao se considerar que tal medida representará o distanciamento do acesso ao crédito e à tecnologia aos produtores rurais locais e de mais outros 24 municípios próximos; o distanciamento do crédito da economia/comércio local, dentre outros. Ou seja, representará o distanciamento do fomento ao desenvolvimento econômico e social da cidade de Bacabal, das demais cidades que compõem esta comarca e de tantas outras próximas que contam com os serviços prestados pelo banco, através de sua unidade.

Sem contar na transferência do local de recebimento do benefício de mais de 3 (três) mil aposentados do INSS.

Nesse diapasão, verifico que os motivos inseridos no comunicado para a prática do ato, são incompatíveis com a missão do banco e com seus valores, devidamente estabelecidos no seu Estatuto e Código de Ética.

Em casos que tais, preceitua a Lei da Ação Popular que “são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra”, assim como, que “a inexistência dos motivos determinantes do ato se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, a priori, o caso dos autos” (art. 2º).

Importante registrar ainda que com a redução das unidades e, portanto, das atividades do banco, haverá diminuição do quantitativo de operações financeiras contratadas junto ao banco, e portanto, dos lucros por ele auferidos, o que prejudicará também o patrimônio público.

O segundo requisito, do periculum in mora, de igual modo, vislumbro  clarividente, a partir dos prejuízos que serão causados à comunidade local, com o fechamento da agência, já que deixará de contar com os serviços bancários de uma instituição financeira que desempenha, na região amazônica, um papel de fomento ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais, econômicas e sociais.

Sem contar no prejuízo aos mais de 3.000 aposentados, como antes já dito, que recebem benefícios na agência e terão que migrar para outras unidades já superlotadas.

Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para os réus, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terão resguardados o direito ao restabelecimento do ato e, portanto, de fechamento da agência.

Isto posto, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela antecipada, para  determinar aos réus que se abstenham do fechamento da agência do Banco da Amazônia, no município de Bacabal, sob pena da incidência de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento.

Outrossim, determino ainda a apresentação pelos réus, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório demonstrativo de suas atividades, evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios e à estratégia operacional da instituição, conforme art. 16 , Resolução nº 4.072, do Banco Central.

Cite-se os réus para contestar a ação, no prazo de 20 (vinte) dias, O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte)

_Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.(STJ)

_WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. DIDIER JÚNIOR, Fredie. TALAMINI, Eduardo. DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782

_Art. 16. As instituições referidas no art. 1º, previamente ao encerramento das atividades de agências ou à transformação de agências em PA, devem elaborar relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios e à estratégia operacional da instituição.


(Fonte Blog do Sargento)

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