A 5ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o Hospital Veloso Costa, localizado em
Bacabal, a pagar indenização de R$ 30 mil à mãe de uma criança que morreu pouco
depois de nascer prematura, necessitando de acomodação em incubadora,
equipamento que a instituição de saúde não dispunha em funcionamento em
setembro de 2008.
Os desembargadores mantiveram
essa parte da sentença de primeira instância, mas absolveram os dois médicos
que também haviam sido condenados pela Justiça de 1º grau. Os magistrados
entenderam que não houve comprovação de erro médico na situação.
A mãe da criança disse que, na
noite de 17 de setembro de 2008, deu entrada no hospital, em trabalho de parto,
tendo dado à luz uma menina, por volta de 1h da madrugada. Contou ter sido
informada pelos médicos que a criança era prematura e apresentava falta de oxigênio
cerebral.
Pelo fato de o hospital não
dispor de incubadora em funcionamento, à época, os médicos solicitaram o
Serviço Médico de Urgência (SAMU), que não teria atendido ao chamado, e a
criança morreu.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca
de Coroatá julgou procedentes os pedidos, condenou o médico que fez o
pré-natal, o que realizou o parto e o hospital a pagarem R$ 90 mil à mãe do
bebê, a título de indenização por danos morais.
O hospital e os dois
profissionais de saúde recorreram ao TJMA. Os médicos alegaram que não houve
comprovação de negligência da parte deles. A instituição de saúde argumentou
que os problemas apresentados pelo bebê não decorreram dos procedimentos
empregados pelo hospital, acrescentando que a paciente e sua filha receberam
atendimento adequado, dentro das possibilidades.
O relator, desembargador
Raimundo Barros, destacou que a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo
imprescindível a configuração de conduta culposa atribuída ao profissional,
para que surja seu dever de responder por eventual dano ocorrido.
Barros disse que não existem
provas nos autos que apontem que a morte da criança decorreu de erro,
negligência ou imperícia médica, afastando a responsabilidade tanto do médico
que fez o pré-natal, quanto do que realizou o parto. Destacou que o parto foi
realizado sem qualquer intercorrência, e não consta informação de que a criança
tenha nascido com qualquer deformidade ou doença preexistente, passíveis de
identificação durante o pré-natal.
Por outro lado, o relator
entendeu que a responsabilidade do hospital, analisada sob o Código de Defesa
do Consumidor (CDC), ficou devidamente configurada, sendo caso de
responsabilidade objetiva. Ressaltou ser fato incontroverso que o parto foi
realizado nas dependências do hospital e que a criança nasceu com “falta de
oxigênio cerebral”, necessitando, portanto, segundo orientação médica, de
acomodação em incubadora.
Para o desembargador, não
resta dúvida de que o hospital dever ser responsabilizado pela falha na
prestação dos serviços, ainda mais que, sendo uma casa de saúde, que prestava
serviço de obstetrícia, com realização de partos, deveria dispor dos insumos e
equipamentos necessários ao seu funcionamento, sendo a incubadora instrumento
imprescindível.
O relator argumentou que a alegação
do hospital, de que a paciente tinha pleno conhecimento de suas condições
técnicas, que não possuía serviços de urgência, caso fosse necessário, e que a
única incubadora existente estava desativada, não exclui sua responsabilidade,
pois não pode atribuir aos seus pacientes o ônus da precariedade de sua
estrutura e atividade empresarial, principalmente considerando que pertence à
rede privada.
Raimundo Barros considerou que
o valor de R$ 30 mil, fixado para pagamento por parte do hospital, atende aos parâmetros
de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para produzir um impacto
no causador do dano, a fim de dissuadi-lo a praticar novas condutas como as
descritas nos autos.
Destacou que os transtornos
e/ou perturbações suportados pela apelada, que perdeu seu recém-nascido,
exorbitam a normalidade de modo incontestável, sendo, inclusive, irreparável e
impagável. Contudo, entendeu que a indenização deve ser mantida como caráter
punitivo e pedagógico no causador do dano.
O relator concordou com as
apelações dos médicos, para retirar as condenações contra eles, mas manteve a
condenação fixada contra o hospital.
Os desembargadores José de
Ribamar Castro e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator.
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