O comprador de um imóvel que
rescindiu contrato de compra e venda e financiamento imobiliário, tem direito a
receber de volta 80% do valor já pago. Esse é o entendimento de decisão
proferida pela 1a Vara de Açailândia, publicada nesta segunda-feira no Diário
da Justiça Eletrônico.
No processo, que tem parte ré
o Residencial Açailândia Empreendimentos Imobiliários Ltda, a autora alega que
as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel e financiamento
imobiliário, sendo as condições de rescisão contratual abusivas.
A autora M. N. S. sustenta na
ação a ilegalidade dos valores cobrados para o pagamento da corretagem e que
faz jus a indenização por danos morais e repetição de indébito. Ela pede,
ainda, que seja decretada a rescisão contratual com a devolução das parcelas
pagas bem como condenação em repetição de indébito pelo pagamento de comissão
de corretagem. A sentença explica que a Residencial Açailândia, através e
advogado, apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação ao valor da
causa e indevida concessão de gratuidade da justiça. No mérito alega o dever de
cumprimento do contrato, a validade do negócio, a inexistência de ilegalidades,
legalidade da comissão de corretagem, ausência de dano moral.
“O valor da causa, em demandas
desta espécie, deve corresponder à pretensão econômica traduzida na
modificação, resolução, resilição ou rescisão do negócio jurídico controvertido
(art. 292, II, do Código de Processo Civil). Aqui, a pretensão da parte autora
consiste na devolução em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem
e ainda desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes com a
devolução dos valores pagos bem como danos morais. Como a pretensão é a de
resolução total do contrato, o valor total deste deve refletir o valor da
causa. Acolho, portanto, a impugnação do valor da causa, para o fim de
modificá-la para R$ 40.800,00”, relata a sentença.
A Justiça citou que, nos
contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se
nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado, baseando-se
em súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o Judiciário decidiu:
“Julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição
inicial (art. 487, I, Código de Processo Civil), para declarar rescindido o contrato
firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a restituir à parte
autora 80% dos valores efetivamente pagos, restituição essa que deverá ser
feita de modo integral e de imediato, nos termos da súmula 543, do Superior
Tribunal de Justiça”.
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