Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) analisaram remessa necessária (reexame
necessário) em mandado de segurança ajuizado por Lidiane Leite, contra ato que
determinou o seu afastamento do cargo de prefeita de Bom Jardim.
Os desembargadores reformaram a sentença do
Juízo da Comarca de Bom Jardim, negando totalmente o pedido de Lidiane Leite. A
decisão não adentra a questão de validade ou não dos atos que levaram ao
afastamento.
No mandado de segurança, ela apontou
ilegalidade no ato dos presidentes da Câmara Municipal de Bom Jardim e da
Comissão Especial de Inquérito. Afirmou que tomou conhecimento
extra-oficialmente sobre seu afastamento, que se deu através de procedimento
administrativo que não observou o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa.
Sustentou que a Comissão Especial de Inquérito
não teria poderes para afastar o chefe do Executivo Municipal do exercício do
mandato e pediu liminarmente a suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar
de Inquérito e do decreto que a afastou do cargo.
O Juízo da Comarca de Bom Jardim concedeu o
pedido, suspendendo os efeitos do ato legislativo que afastou Lidiane Leite,
sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da comissão. Ao final, confirmou a
nulidade do decreto.
O magistrado entendeu que as decisões do juízo
de base se deram sem prova documental sobre os graves e sérios fatos,
utilizando notícia extraída de um blog local como único documento a embasar as
decisões.
Para o desembargador, os autos carecem da
esperada prova pré-constituída (provas que já existem antes do processo
nascer), que seria o processo administrativo constituído pela Câmara Municipal
que levou a impetrante ao afastamento do seu cargo – uma ata de sessão; uma certidão
emitida pela mesa da casa – enfim, algo minimamente documental.
Em parecer, o Ministério Público do Maranhão
(MPMA) também ressaltou que o mandado de segurança não foi devidamente
instruído com as provas necessárias, não possibilitando a averiguação de que o
afastamento não estivesse, de fato e de direito, lesionando normas.
Kléber Carvalho enfatizou a gravidade e
singularidade dos fatos e dos componentes do litígio, exigindo maior
preocupação com a regularidade dos requisitos necessários ao mandado de
segurança – certeza e liquidez.
“A confirmação da sentença tal como exposta,
traria a decretação de nulidade de um ato administrativo sem se ter contato com
o seu teor, aliás, sequer conhecido a sua existência”, assinalou.
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