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terça-feira, 4 de outubro de 2016

Reformada decisão que anulou decreto de afastamento da Prefeita Ostentação Lidiane Leite


Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) analisaram remessa necessária (reexame necessário) em mandado de segurança ajuizado por Lidiane Leite, contra ato que determinou o seu afastamento do cargo de prefeita de Bom Jardim.

Os desembargadores reformaram a sentença do Juízo da Comarca de Bom Jardim, negando totalmente o pedido de Lidiane Leite. A decisão não adentra a questão de validade ou não dos atos que levaram ao afastamento.

No mandado de segurança, ela apontou ilegalidade no ato dos presidentes da Câmara Municipal de Bom Jardim e da Comissão Especial de Inquérito. Afirmou que tomou conhecimento extra-oficialmente sobre seu afastamento, que se deu através de procedimento administrativo que não observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Sustentou que a Comissão Especial de Inquérito não teria poderes para afastar o chefe do Executivo Municipal do exercício do mandato e pediu liminarmente a suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito e do decreto que a afastou do cargo.

O Juízo da Comarca de Bom Jardim concedeu o pedido, suspendendo os efeitos do ato legislativo que afastou Lidiane Leite, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da comissão. Ao final, confirmou a nulidade do decreto.

O magistrado entendeu que as decisões do juízo de base se deram sem prova documental sobre os graves e sérios fatos, utilizando notícia extraída de um blog local como único documento a embasar as decisões.

Para o desembargador, os autos carecem da esperada prova pré-constituída (provas que já existem antes do processo nascer), que seria o processo administrativo constituído pela Câmara Municipal que levou a impetrante ao afastamento do seu cargo – uma ata de sessão; uma certidão emitida pela mesa da casa – enfim, algo minimamente documental.

Em parecer, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) também ressaltou que o mandado de segurança não foi devidamente instruído com as provas necessárias, não possibilitando a averiguação de que o afastamento não estivesse, de fato e de direito, lesionando normas.

Kléber Carvalho enfatizou a gravidade e singularidade dos fatos e dos componentes do litígio, exigindo maior preocupação com a regularidade dos requisitos necessários ao mandado de segurança – certeza e liquidez.


“A confirmação da sentença tal como exposta, traria a decretação de nulidade de um ato administrativo sem se ter contato com o seu teor, aliás, sequer conhecido a sua existência”, assinalou.

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