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Suspensa decisão que proibiu substituição de agências do BB por postos de atendimento |
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJ/MA), em sessão extraordinária nesta segunda-feira (12), acolheu –
por unanimidade – pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil
contra decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que havia
concedido tutela de urgência ajuizado pelo Procon, determinando que fossem
mantidas em pleno funcionamento todas as agências da instituição financeira no
Estado, abstendo-se o banco de reduzi-las a postos de atendimento.
O agravo de instrumento ajuizado pelo Banco do
Brasil foi julgado no colegiado sob a relatoria do desembargador Jamil Gedeon,
que – embora estivesse autorizado a apreciar e decidir monocraticamente o
pedido – achou mais coerente submeter, em caráter excepcional, a sua decisão
aos desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJMA, tendo em vista
relevância da matéria e a repercussão da mesma na sociedade.
No entendimento do desembargador, o Banco do
Brasil não teve a oportunidade de se manifestar previamente no processo,
conforme prevê o novo Código de Processo Civil (CPC), que, em seus artigos 9º e
10º, estabelece que não será proferida decisão contra uma das partes sem que
seja a mesma previamente ouvida, não podendo o juiz decidir, em grau de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado, à
parte, oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício.
Para o desembargador Jamil Gedeon, as
providências adotadas na decisão de primeira instância constituem uma
intervenção direta do Poder Judiciário no domínio econômico da atividade
empresarial e na liberdade de iniciativa própria, impedindo o do Brasil de
exercer livremente os seus atos de gestão, guiado pelas regras de mercado e sob
a fiscalização dos órgãos de controle a que se submete. Avaliou também que a
decisão ingressa no sigilo da atividade desenvolvida pela instituição financeira,
visando a produção de um futuro pronunciamento judicial.
A decisão de primeira instância determinou,
além da proibição do fechamento das agências, a apresentação de relatório
evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao
plano de negócios do Banco do Brasil, bem como a estratégia operacional da
instituição financeira, apresentação de quantitativos de funcionários dos
atendimentos realizados em 2016, número de clientes das agências que serão
reestruturadas, entre outras exigências, incluindo a inversão do ônus da prova.
No tocante à inversão do ônus da prova
determinado na decisão do juiz de base, Jamil Gedeon ressaltou que ela só pode
ser admitida nas relações de consumo quando demonstrada a verossimilhança das
alegações do consumidor, a hipossuficiência do mesmo quanto ao grau de
dificuldade em obter informações técnicas pertinentes à relação de consumo, o
que, no seu entendimento, não seria o caso, uma vez que não se mostram
verossímeis às alegações do Procon, que, embora atue em defesa dos direitos do
consumidor, com estes não se confunde e não se qualifica como destinatário
direto da medida.
Pela decisão da 3ª Câmara Cível, o Procon e o
Banco do Brasil serão intimados através do Diário de Justiça Eletrônico para
ciência do julgamento. Em caso de recurso, o prazo é de 15 dias a partir da sua
publicação.
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