O Plenário aprovou, na sessão
desta quinta-feira (28), a Medida Provisória nº 251, de autoria do Poder Executivo,
que institui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
A Medida Provisória
estabelece, em seu Art. 1º: Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado
da Fazenda, o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais destinado a reduzir
multas e juros previstos na legislação tributária de contribuintes em débito
com o IPVA, para pagamento à vista ou parcelado, observadas as condições e
limites estabelecidos nesta Medida Provisória.
Ficam excluídos dos benefícios
desta Medida Provisória os veículos automotores de duas rodas com valor venal
de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) contemplados pela 2ª Edição do Programa
Moto Legal.
Os débitos fiscais
relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até primeiro de janeiro de
2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
terão redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, nos seguintes
percentuais: 100% (cem por cento), para pagamento à vista; 60% (sessenta por
cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, observado: para
motocicletas e similares: o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por
parcela; para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem
reais) por parcela.
A adesão ao programa ocorrerá
mediante emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) via
Internet no portal da Sefaz ou nas suas Unidades de Atendimento a partir da
publicação desta Medida Provisória até o dia 18 de dezembro de 2017. Implica o
reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e a desistência de
embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
A validade da adesão ao
programa de parcelamento está condicionada ao pagamento à vista ou da primeira
parcela no prazo fixado, conforme opção do interessado. É causa de exclusão
automática do programa, independentemente de notificação do interessado:a falta
de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não; o não pagamento do saldo
devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo
para pagamento da última parcela.
A inobservância de qualquer
das exigências estabelecidas nesta Medida Provisória implica perda de todos os
benefícios do programa. A exclusão do programa de parcelamento de débitos
fiscais gera recomposição do débito fiscal e incidência integral das multas e
juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não
pago.
A recomposição do débito
fiscal levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.O disposto
nesta Medida Provisória não implica restituição ou compensação de valores já
recolhidos. Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares
necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória. E
fica vedada a instituição de novos Programas de parcelamento de débitos fiscais
até 31 de dezembro de 2022.