O ex-diretor geral da Unidade
Integrada Professor John Kennedy, de Alcântara (MA), C. S. Soares foi condenado
em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério
Público em 2009, por não ter prestado contas referente aos anos de 2007 e 2008
à Secretaria de Educação. A sentença é do juiz Rodrigo Terças Santos, titular
da comarca de Alcântara.
Conforme as informações do
processo, o ex-gestor deixou de prestar contas dos recursos do Fundo Estadual
de Educação (2007), bem como do 1º ao 7º repasses dos recursos oriundos do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (2008), fato comprovado no Relatório
da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar e na Decisão que resultou na
penalidade de suspensão e exoneração do cargo em comissão de diretor geral da
Unidade Integrada “Presidente John Kennedy”.
O ex-diretor, por duas vezes,
não comprovou ter prestado contas do ano de 2007, e não deu qualquer
justificativa para o inadimplemento. Quanto às contas referente ao ano de 2008,
alegou ter prestado e fez juntada de documentação que não atestou sua efetiva
apresentação, sem qualquer recibo ou informações quanto ao adimplemento.
Notificado, o ex-diretor negou
qualquer irregularidade apontada pelo Ministério Público quanto a sua atuação,
alegando ter prestado contas do exercício de 2008. No mais, afirma ter sido
vítima de perseguição de opositores políticos.
PENALIDADES – Soares foi
condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, tendo em
vista a quantidade e natureza dos atos de improbidade praticados; ao pagamento
de multa civil no valor de 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo
requerido à época dos fatos e à proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
O juiz fundamentou na decisão
que a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/920) considera ato de
improbidade qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
legalidade e lealdade às instituições, incluindo a não prestação de contas.
Portanto é dever do administrador atender essa exigência nos prazos fixados,
sob pena de sofrer as penalidades.
“Diante das análises feitas e
considerando a farta documentação existente nos autos, se percebe que o réu não
demonstrou a regular destinação dos recursos públicos recebidos. É inconteste a
violação do dever de prestação de contas, exigência prevista em ordem constitucional
e legal, além do princípio de honestidade’, observou o juiz na sentença.
“Por outro lado, das peças de
defesa não consta qualquer contrariedade ao fato não terem sido prestadas a
contas acima mencionadas, no que tange ao ano de 2007, bem como comprovação
efetiva da prestação de contas referente ao ano de 2008, tornando-se tal
questão incontroversa, não trazendo, por conseguinte, a parte requerida
qualquer documentação que comprova a prestação de contas”, acrescentou o
magistrado.
Após o trânsito em julgado, a
sentença será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão
dos direitos políticos, bem como ao Estado, União e Executivo Municipal, para
ciência e observância da proibição de contratação com o Poder Público ou de
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Além disso,
será incluído no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
do Conselho Nacional de Justiça, para inserção do nome do requerido.
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